Jordana Costa De Oliveira Representado(A) Por Karina Oliveira Costa e outros x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0007427-93.2021.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 97) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 97) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007427-93.2021.8.16.0130 Processo: 0007427-93.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): JORDANA COSTA DE OLIVEIRA representado(a) por KARINA OLIVEIRA COSTA MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA MATHEUS ELUARD CAVALCANTE DE OLIVEIRA MICHELE CRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada pelos sucessores de JORGE LUIS DE OLIVEIRA, sendo: MARIA APARECIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MATHEUS ELUARD CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MICHELE CRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ROBSON DA SILVA e JORDANA COSTA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Narra a parte autora na inicial que o de cujus, em 16/04/2020, foi transferido para a reserva remunerada conforme publicou no Boletim Geral edição nº 10668 de 15 de Abril de 2020 e E – protocolo nº 16.378.141-7, por contar com trinta e cinco anos de serviço público Sustenta que na época da aposentadoria ocupava o posto de Subtenente, quando deveria ser inativado no posto superior de 2° Tenente, conforme o disposto no art. 157, § 1º, inciso II, da Lei 1.943/1954 (Código da PMPR). Assim, pugna pela procedência da ação para o fim de que lhe seja reconhecido o direito a promoção e pagamento do subsídio de 2° Tenente, bem como, a condenação do requerido, ao pagamento das diferenças salariais, a partir de 16/04/2020 até a efetiva implantação. Citados os requeridos, apresentaram contestação nos movimentos nº. 9 e 24, sustentando em síntese que o autor não faz jus a promoção, uma vez que a promulgação da Lei Estadual 6.417, expressamente, revogou em seu artigo 119 as disposições da Lei Estadual 1.943/1954, que diziam respeito à remuneração dos militares. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica nos movimentos nº. 23 e 36. É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado está autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e porque os fatos estão comprovados pela prova documental existente nos autos. Isto posto, estando todas as provas necessárias à elucidação do feito já encartadas nos autos, cumprindo com o mandamento constitucional que determina a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CF/88), passo ao julgamento da demanda. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual ingresso na análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, em reserva remunerada a promoção de subtenente para 2° tenente. A questão aqui discutida, já foi objeto de análise do IRDR nº 0034776-73.2021.8.16.0000 – Tema nº 34, em que se estabeleceu a vedação de promoção do militar no momento de passagem para reserva remunerada. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO DE POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA PARA NÍVEL HIEÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC/15. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTOS DIVERSOS NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ARTIGO. 157, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1943/54. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 87 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. REVOGAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA NORMA PRESENTE NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 4.657/42). ADEMAIS, CONTRARIEDADE ÀS LEIS FEDERAIS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. TESE FIXADA: É VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA, POIS HOUVE A REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO AFETADO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE RECÉM FIXADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE VALDENOR PADILHA CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0034776-73.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.10.2022)[1] Considerando que o IRDR fixou o entendimento de que é vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, por força da revogação tácita da norma que assim justificava, o pedido formulado na inicial não merece prosperar. Dessa maneira, tendo em vista que a tese jurídica acima exposta, trata-se de questão idêntica de direito aqui discutida, com fundamento no artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa, se não ao indeferimento dos pedidos deduzidos na ação proposta. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para o fim de extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000017900911/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0034776-73.2021.8.16.0000 Acesso em: Abril de 2025.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 97) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.