Felicidade De Jesus Da Cruz Fidalgo x Diretor Do Departamento Regional De Saude Iv Baixada Santista e outros
Número do Processo:
0007435-17.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da requerida sem a sua manifestação. Nada Mais. - ADV: RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. O v. Acórdão (fls. 136/142) confirmou a sentença de primeiro grau (fls. 30/33) que conferiu ao exequente o fornecimento do medicamento Rivastigmina - 13,3 mg/24H (EXCELON PATCH 15 - 13,3 mg/24H). Neste sentido, em que pese haja recurso extraordinário pendente de julgamento (sobrestado até pronunciamento definitivo do STF quanto ao Tema 06/STF, vide fl. 176, atualmente retornado ao órgão julgador cf recente movimentação processual dos autos n. 0010009-04.2011.8.26.0562), pode o exequente exigir o cumprimento provisório da decisão proferida e ratificada em segundo grau de jurisdição. Informa o(a) exequente o não fornecimento administrativo do fármaco "Rivastigmina - 13,3 mg/24H" (EXCELON PATCH 15 - 13,3 mg/24H), objeto do título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença. Não descuro da urgência do caso em apreço, contudo este juízo deve obediência à súmula vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). No recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ensejando o Tema n. 1.234 da Jurisprudência de Repercussão Geral da Corte, estabeleceu-se: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Colhe-se do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes, o seguinte excerto: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). De pronto, destaco que a melhor interpretação do julgado supremo não pode ser literal, mas, sim, também constitucional e notadamente sistemática, o que indica ser inviável condicionar os consumidores, ou mesmo fornecedores (pessoas físicas/jurídicas) sem qualquer vínculo contratual com o Poder Público, à aquisição dos medicamentos limitada ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), por uma série de obstáculos práticos. As compras realizadas por consumidores não estão sujeitas ao PMVG, que é exclusivo para aquisições governamentais. Quando um consumidor adquire um medicamento, ele apenas se beneficia do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), mais elevado que o PMVG, pois inclui custos que o governo não suporta diretamente. Assim, não basta determinar o bloqueio das contas públicas em valor equivalente ao teto do PMVG e determinar que o exequente adquira o fármaco no comércio local, pois farmácias e drogarias não são obrigadas a oferecer medicamentos ao público pelo PMVG, e, na prática, raramente o fazem. Exigir orçamentos compatíveis com o PMVG desconsidera as diferenças estruturais entre o mercado governamental e o varejista, bem como cria uma barreira injusta ao acesso à saúde, em especial para pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade. Assim, tendo em vista que o Supremo, com o julgamento do Tema 1234, criou uma barreira para pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG, a apresentação de orçamento com o limite do PMVG deverá ser imputada ao ente público devedor da obrigação, que possui condições muito mais favoráveis de apresentar essas informações OU aos fornecedores de medicamentos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam: distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes E "sejam contratantes com o Poder Público". A propósito, de acordo com o Enunciado n. 113, das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo. Similarmente, exigir que qualquer fornecedor, especialmente do varejo, atenda a uma ordem judicial com base no PMVG seria colocar o fornecedor em uma situação de desequilíbrio contratual, em que ele não tem escolha de negociar condições justas e adequadas às suas operações comerciais. Em nosso país, a contratação com o Poder Público é voluntária, e os fornecedores podem decidir não participar de processos de aquisição ou licitações para fornecimento de medicamentos ao Estado. Não há, em nosso ordenamento jurídico, legislação ou norma constitucional que imponha a qualquer importadora, farmácia, drogaria, distribuidora, unidade volante ou representante a obrigação de atender requisições judiciais para entregar medicamentos mediante pagamento judicial em valor não superior ao teto do PMVG - pelo contrário, nossa Constituição Federal posiciona a livre iniciativa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Com efeito, o PMVG é exigível apenas para as empresas que, de forma voluntária, contratam com o Poder Público. Assim, não há como determinar que qualquer fornecedor seja obrigado a atender requisições judiciais para entregar medicamentos mediante pagamento judicial em valor não superior ao teto do PMVG, estando, inclusive, sujeito a multa no caso de descumprimento da ordem judicial. O STF determinou aos magistrados limitar o valor de venda do medicamento ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor. Disse, ainda, que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG. Assim, conclui-se que o limite do PMVG só deve ser exigível: (i) as pessoas físicas/jurídicas que apresentaram preço com desconto, no processo de incorporação na Conitec; e (ii) as pessoas físicas/jurídicas obrigadas a fornecer o medicamento em razão de contrato administrativo (compras públicas). A Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) é responsável por avaliar e recomendar tecnologias, medicamentos e tratamentos no âmbito do SUS. Durante a incorporação, laboratórios ou fabricantes podem propor preços com desconto para viabilizar a inclusão de medicamentos no sistema público. Esse desconto vincula os proponentes. Ademais, caso o medicamento tenha sido adquirido recentemente em compras públicas, o magistrado pode determinar que o valor judicial seja equivalente ao praticado em tais aquisições, mitigando dificuldades operacionais. Diante de tudo o que foi exposto, fica o ente público intimado para: 1. Informar se há previsão concreta e específica de cumprimento da obrigação, em prazo compatível com as necessidades clínicas da parte requerente, comunicando local, dia e horário para a satisfação da prestação (cf. art. 7º, da Recomendação do CNJ nº 146/2023); DEVERÁ A SERVENTIA intimar por e-mail, e com presteza, a PGE e a Autoridade Regional de Saúde, para que demonstre que o medicamento "Rivastigmina - 13,3 mg/24H" (EXCELON PATCH 15 - 13,3 mg/24H) está disponível ao(à) exequente. 2. Caso não haja previsão concreta e específica de cumprimento da obrigação: 2a) informar se há processo administrativo em andamento para viabilizar o cumprimento da obrigação (e qual a sua fase atual); 2b) indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação de fornecer o medicamento vindicado, utilizando como critério a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) (cf. art. 9º, da Recomendação CNJ nº 146/2023) - deverá ser expressamente informado na petição o valor de venda do medicamento conforme item 3.2 do Tema 1234 supra transcrito ; 2c) realizar o deposito do valor informado acima (item 2b), sob pena de bloqueio judicial; 2d) ter ciência de que, no caso de descumprimento das obrigações acima, poderão ser determinadas a execução das astreintes fixadas e o sequestro de verbas públicas, para viabilizar providências equivalentes ao cumprimento da obrigação (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tendo como parâmetro o orçamento de menor valor apresentado pela parte requerente (art. 9º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023); Ciente dos orçamentos apresentados pela exequente às fls. 4/7. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos - Intimação da exequente para que proceda a juntada das peças faltantes, conforme determinado na decisão de fl. 8: 1. Sentença; 2. Certidão de trânsito em julgado; 3. Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes. Prazo: quinze dias. - ADV: RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos - Vistos. Nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviços da Corregedoria: "O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias". Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada *. Intime-se. - ADV: CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP)