Aurelio Cesar Savi Dos Santos e outros x Consórcio Intermunicipal De Saúde Do Litoral Do Paraná - Cislipa Representado(A) Por Jose Paulo Vieira Azim e outros
Número do Processo:
0007435-68.2024.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO POPULAR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: AçãO POPULARIntimação referente ao movimento (seq. 35) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: AçãO POPULARIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: AçãO POPULARPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007435-68.2024.8.16.0129 1. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por AURÉLIO CESAR SAVI DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ – CISLIPA, representada por José Paulo Vieira Azim, Presidente. Na oportunidade, a parte autora narrou que a requerida, por possui natureza de autarquia, deve obediência às premissas da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como a exigência de realização de concurso público para estruturação do quadro funcional, deflagração de licitação para contratações públicas, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. A requerida, por meio da Inexigibilidade nº 04/2024, contratou escritório de advocacia especializado em Direito de Trabalho, no valor de R$ 231.607,56, pelo período de 12 meses (jul/2024 a jul/2025). No entanto, a autora irresignada, argumentou sobre: a) a ilegalidade do objeto pela violação do artigo 74, §3 º da Lei nº 14.133/2021, em razão da requerido não ter demonstrado a inviabilidade de competição e notória especialização do profissional. Destacou que nem todo serviço advocatício é singular, e no presente caso, por se tratar de matéria trabalhista, o serviço a ser prestado é típico e habitual; b) a inexistência dos motivos da inexigibilidade, na medida que a CISLIPA já conta com corpo jurídico, constituído por um procurador-geral, dois advogados, oriundos de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023, aptos ao exercício da atividade jurídica trabalhista; c) a violação do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, haja vista que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; d) a lesão à direito fundamental, na medida que o procedimento ilegal e desmotivado de inexigibilidade para contratação de escritório redirecionou recurso público de forma desnecessária, o qual seria utilizado para atendimento à saúde pública (despesas indispensáveis de baixo e médio custo, como EPI´s, revisão de componentes para ambulâncias, medicamentos, vítimas de ocorrências). O autor colacionou depoimentos e fotos a fim de demonstrar a precariedade de EPI´s e das viaturas da secretaria da saúde municipal; e) a violação dos princípios da moralidade, da publicidade, da transparência e da eficiência na medida que, após solicitação (Lei de Acesso à Informação) sobre a legalidade e motivação dos atos da inexigibilidade, a parte autora não obteve resposta da autarquia. Em sede liminar, ressaltou que a probabilidade do direito se consubstancia na nítida violação ao artigo 74, caput e §3º da Lei nº 14.133/2021 ante a ilegalidade do objeto do processo de inexigibilidade e da inexistência dos motivos. Por sua vez, destacou que o perigo do dano se configura pelo receio de dano irreparável, isto porque sendo “procedente ao final a pretensão, muito provavelmente meses já terão transcorridos, quando não muito até mesmo o término da vigência do contrato administrativo firmado na inexigibilidade, tornando praticamente impossível, ou minimamente burocrático e moroso, reaver os valores” público despendidos. Ressaltou que, além de já existir corpo jurídico interno da entidade requerida, a contratação atual viola a isonomia, pois os profissionais admitidos pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 recebem R$ 2.277,96, sendo que o profissional contratado externamente, via contratação direta (inexigibilidade nº 04/2024), auferirá R$ 19.300,63, mensalmente. Ao final requereu a suspensão da execução do objeto da inexigibilidade nº 04/2024, inclusive os pagamentos correlatos, até a prolação da sentença. No mérito, pugnou pela procedência da lide, a fim de: a) declarar a nulidade da inexigibilidade nº 04/2024, com o afastamento do pagamento de quaisquer valores ao respectivo contratado entre a data da adjudicação do objeto e a suspensão deferida pela tutela antecipada; e b) extinguir o contrato administrativo oriundo da inexigibilidade nº 04/2024. O Juízo recebeu a inicial, postergou a análise da liminar e determinou a intimação do CISLIPA para apresentar documentações, bem como posteriormente a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido liminar (mov. 11.1). Instada, a parte autora informou que a beneficiária do ato eventualmente ilegal, seria a pessoa jurídica FELIPE MIRANDA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 28.502.422/0001-84. Acostou Comprovante de Inscrição e de situação cadastral da sociedade, certidão simplificada e consulta dos dados da OAB (mov. 16.1). Intimação exitosa do CISLIPA (mov. 21.1). O CISLIPA informou que: a) o seu corpo jurídico é constituído por um advogado concursado que confecciona pareceres jurídicos e presta assessoria nos procedimentos contábeis e licitatórios, e um procurador-geral que compete gerenciar a procuradoria e atuar como representante legal do CISLIPA; b) o procurador-geral do CISLIPA não possui assessoria, tratando-se de dois servidores para articulares, organizarem e executarem todas as ações internas e demandas das procuradorias e controladorias das 07 prefeituras consorciadas, Ministério Público Estadual, do Trabalho, de Contas, Eleitoral, da Polícia Civil do Paraná, da Controladoria-Geral do Estado, da Ouvidora-geral do Estado, dos processos judiciais estaduais, do Tribunal de Contas, dos processos administrativos disciplinares internos e dos monitoramentos de acordos extrajudiciais; c) é humanamente impossível adicionar cerca de 250 processos da Justiça Laboral, aos quais possuem vasto potencial lesivo aos cofres desta instituição, sendo mais que necessário a contratação de serviços de advocacia especializada na área trabalhista; d) a suspensão do contrato implicará na desatenção à cálculos trabalhistas específicos, prazos processuais em andamento, cautela de pagamento de despesas laborais, etc; e) carga horária do advogado concursado é de 20h semanais; f) a Justiça do Trabalho se trata de Juízo extremamente especializado, com regras de direito material e processual específicas, sendo que nenhum profissional da autarquia possui especialidade na área trabalhista; g) o Escritório de Advocacia Miranda Ferreira Advocacia Trabalhista possui reconhecimento público, pois, segundo a plataforma Google Meu Negócio, foi o escritório trabalhista mais bem avaliado no Estado do Paraná; h) a contratação do escritório por meio da inexigibilidade licitatória não constitui ato ilícito ou ímprobo, atendendo os critérios estabelecidos no RE nº 656.558/SP, sendo que o valor cobrado pelo escritório é o mínimo previsto na tabela de honorários da OAB; i) se encontra regular junto ao TCE/PR; j) o Processo de Inexigibilidade nº 04/2024 foi corretamente publicado no site oficial do CISLIPA e posteriormente no Portal Nacional de Contratações Públicas conforme exigido pela CRFB e Lei nº 14.133/21; k) o autor encaminhou email requisitando acesso às informações pelos canais errados (Base do SAMU Litoral, responsável pela parte operacional, logística e insumos médicos), e indicou o endereço eletrônico correto, não havendo que se falar em violação à publicidade; l) há má-fé do autor da ação popular, isto porque Dr. Aurélio Savi é advogado de Marcelo Correa da Costa, o qual em tese teria praticado crimes em face do SAMU Litoral e do CISLIPA, difamando publicamente a instituição, conforme processo nº 5551-04.2024.8.16.0129, sendo que o réu se oculta para não ser citado. Assim, o CISLIPA entende como retaliação e interesse na causa por parte do autor da ação popular, uma vez que seu cliente figura como réu em processo criminais e foi eleito vereador do município de Paranaguá. Ao final, pugnou pela não concessão da liminar, o reconhecimento da má-fé do autor e o arquivamento sumário do feito (mov. 23.2). FELIPE MIRANDA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA se manifestou ao mov. 23.3, e alegou: a) sobre o proveito econômico obtido através da atuação do escritório jurídico contratado, na medida que é comum perceber nas reclamatórias trabalhistas certa desatenção com a fase de liquidação de sentença, isto porque parte dos juristas são pouco afetos à confecção de cálculos matemáticos, não sendo a especialidade de formação. Costumeiramente o reclamante apresente cálculo muito mais elevado do que de fato exprime os direitos reconhecidos, razão pela qual a necessidade de escritório com calculistas especializados, a fim de demonstrar a exorbitância da conta apresentada pelos reclamantes; b) que o CISLIPA, à época em que atuava nesses processos por meio de estrutura jurídica própria, jamais apresentou uma única conta, o que fatalmente fazia prevalecer os cálculos dos reclamantes, sempre muito elevados. No entanto, a partir de 2021, todos os processos passaram a contar com a apresentação de cálculos confeccionados pela equipe do escritório; c) que por meio de quadro de valores, demonstra-se o proveito econômico que o CISLIPA teve devido à representação do escritório que impugnou dezenas de cálculos em 36 reclamatórias trabalhistas, totalizando, até o momento, valor global de R$ 993.084,46, sendo que foi pago o valor tabelado de R$ 2.200,12 por processo representado, num total de R$ 79.204,32 a título de honorários advocatícios; d) que, arguiu em 40 processos a prescrição quinquenal (matéria específica do direito do trabalho), o que gerou uma economia estimada de R$ 778.724,54; e) que, o escritório impugnou inúmeras execuções individuais oriundas da Ação Civil Pública nº 218-58.2018.5.09.0022 proposta pelo Ministério Público do Trabalho, reivindicando valor total de R$ 4.879.405,61, sendo que após impugnações, o valor correto executado foi reduzido para R$ 2.190.303,06, trazendo uma economia para o CISLIPA de R$ 1.978.102.55; f) que não se ignora a existência de diversos escritórios jurídicos trabalhistas, não entanto, FELIPE MIRANDA destacou que o escritório possui predicados que se diferenciam dos demais como a interposição de quase uma centena de Recursos de Revistas representando o CISLIPA. Sublinhou que apenas escritórios de advocacia verdadeiramente especializados possuem histórico de sucesso na Capital Federal, devendo ser reconhecida a expertise do peticionante; g) sobre o reconhecimento público na plataforma Google Meu Negócio, e o reconhecimento institucional do principal advogado do escritório, que integra a Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR já cinco anos, na qualidade de membro relator e coordenador do GD de Assuntos de 1º Grau, grupo de discussão que conta com mais de quarenta advogados especializados em Direito do Trabalho; h) pelo indeferimento da liminar, na medida que o CISLIPA possui 240 reclamatórias trabalhistas ativas, sendo que a suspensão do contrato promoveria interrupção dos trabalhos com dezenas de audiências já designadas e centenas de prazos a serem cumpridos nos próximos meses, inexistindo expertise do Consórcio para atuar nessas demandas, bem como de que não restou demonstrado prejuízo aos cofre públicos. AURÉLIO CESAR SAVI DOS SANTOS pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo requerido pelo CISLIPA, bem como acostou foto, edital de concurso público nº 001/2024, portaria nº 61/2024 do CISLIPA interrompendo as atividades de comissões, e cópia de parecer da Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE/PR sobre a prestação de contas do CISLIPA de 2023 concluindo como irregular (mov. 24.1 e seguintes). O CISLIPA rebateu s argumentos apresentados pelo autor de mov. 24.1 (mov. 25.1). AURÉLIO CESAR SAVI DOS SANTOS requereu a desistência da ação (mov. 27.1). MARCOS PAULO VIANA manifestou interesse em ingressar no polo ativo da ação (mov. 28.1). Instado, o Ministério Público se manifestou ao mov. 31.1. Na oportunidade: a) não se opôs a desistência de AURÉLIO e a substituição por MARCOS PAULO VIANA; b) destacou os critérios fixados no Tema 309 e entendimento do STF para contratação de serviços advocatícios sem licitação; c) ressaltou que a análise quanto ao fumus boni iuris requer dilação probatório, e quanto ao periculum in mora, o membro do Parquet entende não restar presente para a concessão da liminar, eis que faltam três meses para o término do contrato de prestação de serviço. Ainda, expos que, independentemente da contratação regular ou não, os serviços estão sendo devidamente prestados mediante pagamento; d) pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a intimação do CISLIPA para apresentar os documentos do Processo de Inexigibilidade nº 04/2024. CISLIPA, ao mov. 34.1, manifestou-se pela rejeição do ingresso de MARCOS PAULO VIANA. Relatou que MARCOS foi demitido do cargo concursado que ocupava no CISLIPA por intermédio do PAD nº 168/2024 transitado em julgado e por duas decisões judiciais (1ª e 2ª instância) pela não reintegração ao quórum efetivo do CISLIPA. Relembrou que o servidor demitido em decorrência de processo administrativo se torna inelegível por 08 anos, contato da decisão, saldo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 1ª, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90. MARCOS tentou anular o PAD por meio de Mandado de Segurança nº 10451-30.2024.8.16.0129, não obtendo êxito na concessão da liminar, mesmo em sede de recurso (nº 39815-12.2025.8.16.0000). Consta no registro eleitoral de MARCOS o código de inelegibilidade AES-540, registrado no dia 13.03.2025 em razão do citado PAD. É o relatório. Decido. 2. Antes de analisar a liminar, intime-se MARCOS PAULO VIANA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao alegado pelo CISLIPA em mov. 34.1. 2.1 Após, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado pelo CISLIPA em mov. 34.1. 3. Sem prejuízo, considerando que o pedido de dilação de prazo foi feito no dia 01.11.2024 (mov. 23.1), intime-se, derradeiramente o CISLIPA para apresentar a documentação integral do Processo Inexigibilidade nº 04/2024. 4. DEFIRO a habilitação e o ingresso ao feito da pessoa jurídica FELIPE MIRANDA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como litisconsorte passiva necessária. 5. Cumpra-se, no que couber, os itens 5 e 6 da decisão de mov. 11.1, bem como a Portaria nº 01/2024. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito