Processo nº 00074449520234058312

Número do Processo: 0007444-95.2023.4.05.8312

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRIS MARIA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de defeitos de construção no imóvel adquirido junto à demandada. Alega que, em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, de modo a viabilizar as operações previstas na modalidade de subvenção econômica. Afirma que adquiriu um imóvel residencial urbano, localizado no Conjunto habitacional Primavera, nesta municipalidade, no ano de 2013, tendo sido para tanto selecionada. Relata que o imóvel foi entregue a mesma, após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia, mas que quando da aquisição e ocupação do bem, verificou-se que o mesmo não possuía muro, contrário ao memorial descritivo e que após um período inferior a 12 meses, a residência, passou a apresentar sérios problemas estruturais. Afirmou que a cerâmica do piso da sala cozinha, quartos, banheiro, começaram a quebrar e soltar e que as cerâmicas das paredes do banheiro começaram a cair, soltando da parede. Afirma que tentou buscar solução junto a construtora, assim como junto a agencia da Caixa Econômica Federal, mas que a construtora somente enviou uma pessoa para fazer reparos, sem nenhuma resolutividade, estando o imóvel, passados vários anos, sem condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de permanecer a parte autora com sua família, tendo em vista a observância de danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física dos lá residentes. A CAIXA apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da CEF; b) impugnação a justiça gratuita; c) litisconsorte passivo da construtora. No mérito, entendeu pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, em que pese a parte autora ter mencionado em sua inicial que o contrato ocorreu em 2013, pelos documentos juntados pela CEF, verifico que a contratação se deu em 2018. Deve ainda ser rechaçada a alegação de que não se aplicam as disposições do CDC aos contratos bancários pela absurda alegação de que "o dinheiro e o crédito não se constituem em produtos adquiridos ou usados por destinatários finais". Ora, a Jurisprudência já consignou de maneira pacífica que "a circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco (REsp. 57.974-R). Tal entendimento levou à edição do Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297 -- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não por outro motivo, em hipóteses idênticas a dos presentes autos, o E. TRF da 5ª Região é firme no reconhecimento de uma relação de consumo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EQUÍVOCA. DEFINIÇÃO DE UM PRAZO PARA CONCLUSÃO E POSTERIOR REMESSA A ATOS NORMATIVOS DO CCFGTS, SFH E CEF. AMBIGUIDADE. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). AFETAÇÃO DO INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL. OBEDIÊNCIA À REGRA CONTRATUAL PERTINENTE. DESTAQUE DO VALOR, PARA PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE, ATINENTE À FRAÇÃO DO TERRENO RELATIVA À UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL COM ANUÊNCIA DO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A TAL TÍTULO. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...). 6. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH, inclusive os que se encontram abarcados pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida". A vulnerabilidade, como dado fático que ensejou a edição do CDC, é patente, em relação ao público alvo do programa habitacional em questão. (...) (TRF-5 - AC: 41213420124058000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 05/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/12/2013) (grifo próprio) Desse modo, não há dúvida de que a relação jurídica tratada nestes autos deverá ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Das preliminares Ilegitimidade passiva da CEF Tratando-se a CAIXA de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares, vinculado, neste caso, ao Programa Minha Casa Minha Vida, mostra-se legítima sua integração ao polo passivo da lide, haja vista a solidariedade quanto aos eventuais vícios de construção decorrentes do contrato de mútuo, nos termos do art. 12, do CDC. Demais disso, a jurisprudência da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma do Egrégio TRF5 é no sentido de que Caixa é parte legítima, juntamente com os construtores, para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Senão vejamos: CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NEWDEMBERG FERREIRA GALVÃO contra sentença do douto Juiz Federal da 5ª Vara da SJ/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que as demandadas (Construtora e CEF) paguem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 600,00 a título de aluguéis, por cada mês de atraso, a contar do dia 17 de setembro de 2013 até a data da efetiva entrega das chaves. 2. O empreendimento sob análise faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", que tem como agente executor e gestor a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a mencionada instituição financeira não atuou, in casu, apenas como agente financeiro, conforme assevera em suas razões recursais, mas, sobretudo, como operadora de programa público para o promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Precedentes: AGRESP 201001278844, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 26/02/2013; RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 31/10/2012. 3. Consigne-se que a parte autora, ora agravada, já vem arcando com o pagamento da prestação mensal do imóvel financiado, restando patente o dano material in casu, já que, como bem afirmou, não possui meios financeiros para suportar o pagamento da locação de outro imóvel para garantir sua moradia. 4. O caso vertente deve ser analisado sob a ótica do entendimento adotado em relação aos casos de vício de construção de imóveis, no âmbito do SFH, em que esta Corte Regional possui jurisprudência uníssona no sentido de que a Caixa Econômica Federal e a Construtora devem ser responsabilizadas, de forma solidária, pelo pagamento de aluguéis dos mutuários prejudicados. Isso porque o fundamento do pagamento dos aluguéis nesses casos consubstancia-se no impedimento do comprador ocupar o imóvel adquirido, fazendo com que o mesmo tenha que alugar imóvel para garantir sua moradia e de sua família. Na situação presente, a utilização da analogia se impõe, já que, da mesma forma, o contratante comprador está impossibilitado de desfrutar de seu imóvel no tempo acordado, tendo que se socorrer, a outra alternativa de moradia. 5. Apelação improvida. (TRF - AC 08030222320134058400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma.) (grifo próprio). Portanto, rejeito tal preliminar. Impugnação a justiça gratuita A CEF limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Litisconsorte passivo da construtora Não antevejo hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto o contrato foi firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira, que também agiu como agente executor e fiscalizador da obra. Neste sentido, a parte autora optou por ajuizar a ação apenas em face da CEF, não podendo ser compelida a mover a ação em face da construtora. Desta forma, caso constatados os vícios de construção apontados pela parte autora, poderá a Caixa ajuizar ação de regresso em face da construtora. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECONHECIMENTO. NULIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR REJUDICADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a CAIXA e o FGHab, solidariamente, ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor de R$ 25.936,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais por vícios de construção do imóvel financiado através do programa "Minha Casa, Minha Vida".2. A Jurisprudência possui entendimento no sentido de que a CAIXA, na qualidade de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares, neste caso, ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", deve integrar o polo passivo da lide, haja vista a solidariedade com o construtor quanto aos eventuais vícios de construção decorrentes do contrato de mútuo (AC 00004684820134058304, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/08/2015 - Página: 52.). 3. Ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa e a construtora para responder por vícios de construções em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR (PROCESSO: 08092638520164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/03/2017). Possibilidade de proposição de ação regressiva contra a construtora. 4. Nulidade da perícia. A data fixada para realização dos trabalhos periciais não fora observada pelo perito designado pelo magistrado, inexistindo nos autos prova da intimação dos litigantes acerca da nova data. 5. A ausência de prova de intimação das partes acerca da realização da perícia em data diversa da anteriormente designada, implica em nulidade, pela não observância da regra prevista no art.431-A do CPC/73("As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"), vigente à época da prolação da decisão, e por violação ao contraditório e a ampla defesa. 6. Apelação da CAIXA parcialmente provida para acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia. Apelação do particular prejudicada. (PROCESSO: 08001451620134058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2018, PUBLICAÇÃO: ) (grifo próprio) Desta feita, indefiro o pedido de inclusão da Construtora no polo passivo como litisconsorte passivo necessário, sendo a CEF parte legitima para atuar no polo passivo da demanda. Nesta senda, REJEITO as preliminares suscitadas. Das questões de fato relevantes ao julgamento da lide e das provas. Superadas as preliminares veiculadas, entendo que o julgamento da demanda em apreço depende necessariamente da produção de prova pericial com vistas a examinar a declinada ocorrência. Há que se esclarecer a extensão dos danos ocasionados ao imóvel, bem como os valores necessários para a recuperação do bem. Sendo assim, reputo necessária a produção de perícia de engenharia, a fim de auxiliar o julgamento do processo. Conclusão Ante o exposto, nos termos dos arts. 370 c/c 465 do CPC, determino a realização de perícia; devendo a Secretaria nomear perito especialista na área em questão, conforme dados contidos no cadastro deste Juízo. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como ficando ciente de que o pagamento será realizado via AJG, no patamar acima delimitado, ante o deferimento da justiça gratuita. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão ser cientificadas que poderão acompanhar as diligências, sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos suplementares durante as atividades periciais (art. 465, § 1º e art. 469, ambos do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. O perito deve ficar ciente de que a perícia deverá incidir sobre o imóvel indicado na petição inicial e de que poderá acostar fotografias e demais documentos que entender pertinentes juntamente com o laudo. Deverá o Sr. Perito (a) responder aos seguintes quesitos: 1) Qual a real condição da estrutura dos imóveis? 2) Esses imóveis mantêm suas condições originais ou foram objeto de reparo ou melhoria pelos proprietários? 3) Em caso positivo, qual a proporção das modificações realizadas em relação ao bem? 4) As eventuais modificações, da forma como realizadas, poderiam comprometer a higidez da obra inicial? 5) Foram observadas as especificações técnicas brasileiras e o projeto inicialmente concebido, inclusive quanto aos materiais aplicados? 6) Há vícios na estrutura dos imóveis em apreço? 7) Em caso positivo, especifique os vícios constatados e indique a natureza e a extensão dos danos efetivamente existentes? 8) Os eventuais vícios decorreram da inobservância do projeto inicial ou de falha do próprio projeto? Durante a fiscalização da execução do projeto, na forma como prevista, tais vícios poderiam ser percebidos? 9) Há risco de desmoronamento do imóvel? 10) Existem infiltrações e outros vícios no imóvel que o tornam impróprio ao uso e/ou acarretam riscos à saúde dos autores? 11) Qual seria a provável margem de estimativa financeira para as obras de reparação no imóvel? Após a apresentação do laudo e respondidos os esclarecimentos finais das partes, se necessários, requisite-se o pagamento para depósito através do sistema AJG/CJF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a CEF para juntar o contrato firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal Titular da 34ª Vara/PE
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRIS MARIA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais decorrentes de defeitos de construção no imóvel adquirido junto à demandada. Alega que, em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, de modo a viabilizar as operações previstas na modalidade de subvenção econômica. Afirma que adquiriu um imóvel residencial urbano, localizado no Conjunto habitacional Primavera, nesta municipalidade, no ano de 2013, tendo sido para tanto selecionada. Relata que o imóvel foi entregue a mesma, após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia, mas que quando da aquisição e ocupação do bem, verificou-se que o mesmo não possuía muro, contrário ao memorial descritivo e que após um período inferior a 12 meses, a residência, passou a apresentar sérios problemas estruturais. Afirmou que a cerâmica do piso da sala cozinha, quartos, banheiro, começaram a quebrar e soltar e que as cerâmicas das paredes do banheiro começaram a cair, soltando da parede. Afirma que tentou buscar solução junto a construtora, assim como junto a agencia da Caixa Econômica Federal, mas que a construtora somente enviou uma pessoa para fazer reparos, sem nenhuma resolutividade, estando o imóvel, passados vários anos, sem condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de permanecer a parte autora com sua família, tendo em vista a observância de danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física dos lá residentes. A CAIXA apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da CEF; b) impugnação a justiça gratuita; c) litisconsorte passivo da construtora. No mérito, entendeu pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, em que pese a parte autora ter mencionado em sua inicial que o contrato ocorreu em 2013, pelos documentos juntados pela CEF, verifico que a contratação se deu em 2018. Deve ainda ser rechaçada a alegação de que não se aplicam as disposições do CDC aos contratos bancários pela absurda alegação de que "o dinheiro e o crédito não se constituem em produtos adquiridos ou usados por destinatários finais". Ora, a Jurisprudência já consignou de maneira pacífica que "a circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco (REsp. 57.974-R). Tal entendimento levou à edição do Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297 -- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não por outro motivo, em hipóteses idênticas a dos presentes autos, o E. TRF da 5ª Região é firme no reconhecimento de uma relação de consumo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EQUÍVOCA. DEFINIÇÃO DE UM PRAZO PARA CONCLUSÃO E POSTERIOR REMESSA A ATOS NORMATIVOS DO CCFGTS, SFH E CEF. AMBIGUIDADE. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). AFETAÇÃO DO INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL. OBEDIÊNCIA À REGRA CONTRATUAL PERTINENTE. DESTAQUE DO VALOR, PARA PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE, ATINENTE À FRAÇÃO DO TERRENO RELATIVA À UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL COM ANUÊNCIA DO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A TAL TÍTULO. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...). 6. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH, inclusive os que se encontram abarcados pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida". A vulnerabilidade, como dado fático que ensejou a edição do CDC, é patente, em relação ao público alvo do programa habitacional em questão. (...) (TRF-5 - AC: 41213420124058000, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 05/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/12/2013) (grifo próprio) Desse modo, não há dúvida de que a relação jurídica tratada nestes autos deverá ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Das preliminares Ilegitimidade passiva da CEF Tratando-se a CAIXA de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares, vinculado, neste caso, ao Programa Minha Casa Minha Vida, mostra-se legítima sua integração ao polo passivo da lide, haja vista a solidariedade quanto aos eventuais vícios de construção decorrentes do contrato de mútuo, nos termos do art. 12, do CDC. Demais disso, a jurisprudência da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma do Egrégio TRF5 é no sentido de que Caixa é parte legítima, juntamente com os construtores, para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Senão vejamos: CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NEWDEMBERG FERREIRA GALVÃO contra sentença do douto Juiz Federal da 5ª Vara da SJ/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que as demandadas (Construtora e CEF) paguem, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 600,00 a título de aluguéis, por cada mês de atraso, a contar do dia 17 de setembro de 2013 até a data da efetiva entrega das chaves. 2. O empreendimento sob análise faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", que tem como agente executor e gestor a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a mencionada instituição financeira não atuou, in casu, apenas como agente financeiro, conforme assevera em suas razões recursais, mas, sobretudo, como operadora de programa público para o promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Precedentes: AGRESP 201001278844, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 26/02/2013; RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 31/10/2012. 3. Consigne-se que a parte autora, ora agravada, já vem arcando com o pagamento da prestação mensal do imóvel financiado, restando patente o dano material in casu, já que, como bem afirmou, não possui meios financeiros para suportar o pagamento da locação de outro imóvel para garantir sua moradia. 4. O caso vertente deve ser analisado sob a ótica do entendimento adotado em relação aos casos de vício de construção de imóveis, no âmbito do SFH, em que esta Corte Regional possui jurisprudência uníssona no sentido de que a Caixa Econômica Federal e a Construtora devem ser responsabilizadas, de forma solidária, pelo pagamento de aluguéis dos mutuários prejudicados. Isso porque o fundamento do pagamento dos aluguéis nesses casos consubstancia-se no impedimento do comprador ocupar o imóvel adquirido, fazendo com que o mesmo tenha que alugar imóvel para garantir sua moradia e de sua família. Na situação presente, a utilização da analogia se impõe, já que, da mesma forma, o contratante comprador está impossibilitado de desfrutar de seu imóvel no tempo acordado, tendo que se socorrer, a outra alternativa de moradia. 5. Apelação improvida. (TRF - AC 08030222320134058400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma.) (grifo próprio). Portanto, rejeito tal preliminar. Impugnação a justiça gratuita A CEF limita-se a arguir a impossibilidade de concessão do benefício de forma absolutamente genérica, não indicando qualquer elemento concreto apto a corroborar a sua irresignação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Litisconsorte passivo da construtora Não antevejo hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, porquanto o contrato foi firmado diretamente entre a autora e a instituição financeira, que também agiu como agente executor e fiscalizador da obra. Neste sentido, a parte autora optou por ajuizar a ação apenas em face da CEF, não podendo ser compelida a mover a ação em face da construtora. Desta forma, caso constatados os vícios de construção apontados pela parte autora, poderá a Caixa ajuizar ação de regresso em face da construtora. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL IMÓVEL FINANCIADO ATRAVÉS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECONHECIMENTO. NULIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR REJUDICADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a CAIXA e o FGHab, solidariamente, ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor de R$ 25.936,25 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais por vícios de construção do imóvel financiado através do programa "Minha Casa, Minha Vida".2. A Jurisprudência possui entendimento no sentido de que a CAIXA, na qualidade de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares, neste caso, ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", deve integrar o polo passivo da lide, haja vista a solidariedade com o construtor quanto aos eventuais vícios de construção decorrentes do contrato de mútuo (AC 00004684820134058304, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/08/2015 - Página: 52.). 3. Ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa e a construtora para responder por vícios de construções em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR (PROCESSO: 08092638520164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/03/2017). Possibilidade de proposição de ação regressiva contra a construtora. 4. Nulidade da perícia. A data fixada para realização dos trabalhos periciais não fora observada pelo perito designado pelo magistrado, inexistindo nos autos prova da intimação dos litigantes acerca da nova data. 5. A ausência de prova de intimação das partes acerca da realização da perícia em data diversa da anteriormente designada, implica em nulidade, pela não observância da regra prevista no art.431-A do CPC/73("As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"), vigente à época da prolação da decisão, e por violação ao contraditório e a ampla defesa. 6. Apelação da CAIXA parcialmente provida para acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia. Apelação do particular prejudicada. (PROCESSO: 08001451620134058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2018, PUBLICAÇÃO: ) (grifo próprio) Desta feita, indefiro o pedido de inclusão da Construtora no polo passivo como litisconsorte passivo necessário, sendo a CEF parte legitima para atuar no polo passivo da demanda. Nesta senda, REJEITO as preliminares suscitadas. Das questões de fato relevantes ao julgamento da lide e das provas. Superadas as preliminares veiculadas, entendo que o julgamento da demanda em apreço depende necessariamente da produção de prova pericial com vistas a examinar a declinada ocorrência. Há que se esclarecer a extensão dos danos ocasionados ao imóvel, bem como os valores necessários para a recuperação do bem. Sendo assim, reputo necessária a produção de perícia de engenharia, a fim de auxiliar o julgamento do processo. Conclusão Ante o exposto, nos termos dos arts. 370 c/c 465 do CPC, determino a realização de perícia; devendo a Secretaria nomear perito especialista na área em questão, conforme dados contidos no cadastro deste Juízo. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como ficando ciente de que o pagamento será realizado via AJG, no patamar acima delimitado, ante o deferimento da justiça gratuita. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão ser cientificadas que poderão acompanhar as diligências, sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos suplementares durante as atividades periciais (art. 465, § 1º e art. 469, ambos do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. O perito deve ficar ciente de que a perícia deverá incidir sobre o imóvel indicado na petição inicial e de que poderá acostar fotografias e demais documentos que entender pertinentes juntamente com o laudo. Deverá o Sr. Perito (a) responder aos seguintes quesitos: 1) Qual a real condição da estrutura dos imóveis? 2) Esses imóveis mantêm suas condições originais ou foram objeto de reparo ou melhoria pelos proprietários? 3) Em caso positivo, qual a proporção das modificações realizadas em relação ao bem? 4) As eventuais modificações, da forma como realizadas, poderiam comprometer a higidez da obra inicial? 5) Foram observadas as especificações técnicas brasileiras e o projeto inicialmente concebido, inclusive quanto aos materiais aplicados? 6) Há vícios na estrutura dos imóveis em apreço? 7) Em caso positivo, especifique os vícios constatados e indique a natureza e a extensão dos danos efetivamente existentes? 8) Os eventuais vícios decorreram da inobservância do projeto inicial ou de falha do próprio projeto? Durante a fiscalização da execução do projeto, na forma como prevista, tais vícios poderiam ser percebidos? 9) Há risco de desmoronamento do imóvel? 10) Existem infiltrações e outros vícios no imóvel que o tornam impróprio ao uso e/ou acarretam riscos à saúde dos autores? 11) Qual seria a provável margem de estimativa financeira para as obras de reparação no imóvel? Após a apresentação do laudo e respondidos os esclarecimentos finais das partes, se necessários, requisite-se o pagamento para depósito através do sistema AJG/CJF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a CEF para juntar o contrato firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal Titular da 34ª Vara/PE
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0007444-95.2023.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267, QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747, VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 20 de junho de 2025
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0007444-95.2023.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267, QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747, VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 20 de junho de 2025
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0007444-95.2023.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267, QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA - PE34747, VIVIAN MENDES DE SOUZA LINS - PE37026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 20 de junho de 2025
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