Processo nº 00074659020248260011

Número do Processo: 0007465-90.2024.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Elói Contini (OAB 329903/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP) Processo 0007465-90.2024.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A. - Vistos. Fls. 103/106: Indefiro as solicitações da parte exequente para o bloqueio dos cartões de crédito e da CNH da parte executada, pois tais providências não têm quaisquer justificativas fáticas e não trarão satisfação ao crédito exequendo. Não obstante entenda possíveis tais medidas, estas são excepcionais, cabíveis apenas quando o executado evidentemente detém patrimônio, mas usa de práticas ilegais de fraude para blinda-los, evitando a execução. Nesse caso é preciso comprovar os indícios de blindagem patrimonial, o padrão de vida incompatível com a inexistência de bens e valores, bem como deve ter se esgotado todas as formas de localização de bens, incluindo todas as pesquisas em nome do devedor e, eventualmente, suas empresas (desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, grupo econômico, etc). Ademais, é certo que o STF, no julgamento da ADI 5491, declarou constitucional a regra do art. 139, IV, do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Porém, tais medidas são excepcionais e somente podem ser autorizadas em casos especialíssimos, devidamente baseados em razões fáticas que demonstrem que a parte devedora esteja abusando de seu direito de dirigir ou de viajar em detrimento ao cumprimento de ordens judiciais e ao pagamento de dívidas. Não é admissível o genérico e irrestrito bloqueio de CNH apenas porque não foram localizados bens penhoráveis. Isto significaria mera punição ou constrangimento do devedor sem resultado útil ao processo. Assim já decidiu o TJSP: AGRAVO REGIMENTAL Cumprimento de sentença Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso Magistrado que indeferiu pedido da exequente, ora agravante, de apreensão de cartões de crédito e passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e serviços de telefonia/internet fixa e móvel dos agravados Razoabilidade Execução que deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas de direitos ou até mesmo de liberdade - Pretensões coercitivas aqui buscadas não garantem nenhum resultado prático ao processo, pois nem mesmo conduz à satisfação do crédito exequendo, revelando-se apenas medida punitiva ao devedor em razão do inadimplemento, sujeitando-o à situação constrangedora, o que não se deve admitir Precedentes Decisão mantida Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113244-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). O TJSP vem rejeitando o bloqueio de CNH quando não há justificativa fática para a medida excepcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado Precedentes desta c. Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049652-49.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de venda e compra de quotas sociais Fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado, assim como o pedido de "bloqueio e apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, ou o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado" Inconformismo da exequente (...) Requerimento de "bloqueio e apreensão do passaporte, a suspensão da CNH, ou o cancelamento de cartões de crédito em nome do executado" Não acolhimento Não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio pelo executado e nem tampouco restou demonstrado que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer ou faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito Decisão recorrida reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281073-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O agravante alega que todas as tentativas possíveis para localizar bens de titularidade do executado foram esgotadas, de modo que resta tentar outros meios de execução. Sendo assim, formulou pedido de suspensão da habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. As medidas coercitivas somente são admissíveis, quando presentes indícios de recalcitrância do devedor em apresentar patrimônio penhorável, apesar dos sinais de existência do mesmo. Na obrigação de pagamento, não se pode substituir uma medida constritiva, própria da execução por expropriação, por uma medida coercitiva, se resultar do processo, pelas pesquisas realizadas, que o devedor não possui bens penhoráveis. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208590-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Medidas coercitivas com finalidade indutiva para pagamento. Suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor. Impossibilidade no caso concreto. Ausência de prova do uso abusivo desses direitos. Conjugação dos princípios da efetividade e patrimonialidade da execução. Inadmissibilidade de aplicação de medidas de caráter punitivo. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172272-97.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int.
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