AGRAVANTE | : ELISEU DOS SANTOS SOARES |
ADVOGADO(A) | : THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351) |
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISEU DOS SANTOS SOARES, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 16, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Declaratória de Prorrogação de Operações Rurais, processo nº 0000585-57.2025.8.27.2715, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que enfrenta grave situação financeira, decorrente de prejuízos em sua atividade rural entre os anos de 2022 e 2023, com perdas estimadas em mais de R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais), e que tal quadro foi agravado pela queda acentuada no valor da arroba bovina.
Sustenta que apresentou extratos bancários com saldo negativo superior a R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais), bem como declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (ano-base 2023) com receita inferior às despesas, evidenciando prejuízo operacional.
Defende que a existência de patrimônio, por si só, não afasta a presunção de necessidade quando ausente liquidez financeira, citando jurisprudência que chancela a concessão da gratuidade da justiça a produtores rurais superendividados.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, evitando prejuízos decorrentes de eventual indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento de custas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso.
No presente caso, conforme salientado pelo recorrente, os extratos bancários apresentados evidenciam situação deficitária há vários meses, com saldo negativo de R$ 484.981,51, além da ausência de movimentações relevantes, o que é reforçado pelos dados constantes na declaração de imposto de renda, a qual revelou operação com resultado negativo.
Destaca-se, ainda, que, conforme o alegado, o imóvel eventualmente existente é o mesmo utilizado para residência e exercício da atividade rural do agravante, não se revelando razoável sua alienação para custeio de despesas processuais, sob pena de comprometer a subsistência do recorrente.
Além disso, está caracterizado o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade de extinção do feito originário por ausência de recolhimento de custas, situação que comprometeria o próprio acesso à jurisdição, direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Portanto, a prudência recomenda, neste estágio processual, a suspensão da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravados.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser suspensa até análise posterior.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão atacada, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.