Maria Ana Bertani x Banco Santander Brasil Sa
Número do Processo:
0007475-45.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007475-45.2025.8.26.0482 (processo principal 1004153-34.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ana Bertani - Banco Santander Brasil SA e outro - "Ciência a(s) parte(s) credora sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." - ADV: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007475-45.2025.8.26.0482 (processo principal 1004153-34.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ana Bertani - Banco Santander Brasil SA e outro - Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP)