Jose De Campos Alvares e outros x Aguimar Ferreira Do Amaral
Número do Processo:
0007477-42.2013.8.13.0435
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 0007477-42.2013.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE DE CAMPOS ALVARES CPF: 081.805.476-04 e outros RÉU: AGUIMAR FERREIRA DO AMARAL CPF: 445.402.806-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO José de Campos Álvares e Maria José Luiza da Silva opuseram Embargos à Execução nº 0001728-44.2013.8.13.0435 movida por Aguimar Ferreira do Amaral. Alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o devedor principal, Nilson José de Campos, não foi executado; como avalistas, são meros garantidores da nota promissória e o exequente deveria executar primeiro o devedor. Afirmaram que o exequente incluiu no débito o valor de R$ 23.580,00, sem apresentar título referente a tal valor. Há excesso de execução, pois a dívida atualizada perfaz apenas R$ 157.423,06. Aduziram que o embargado está praticando juros ilegais e extorsivos, cumulação indevida e anatocismo, por isso, não concordam com o valor lançado na nota promissória de R$ 130.000,00. O embargado não emprestou dinheiro aos embargantes. A dívida tem origem na venda de madeira do embargado para a empresa que o devedor Nilson José de Campos administra. O embargado vendeu para Nilson, quatro viagens de madeira: em 26/08/2008 no valor de R$ 13.112,85; em 15/11/2008 no valor de R$ 10.561,59; em 16/01/2009 no valor de R$ 10.277,65 e em 11/07/2009 no valor de R$ 7.410,00. As notas fiscais são emitidas com valores fictícios, sendo que o valor correto do metro cúbico de madeira é de R$ 1.480,00. Nas quatro compras de madeiras foram adquiridos 84,055 metros cúbicos de madeira, totalizando o valor de R$ 124.401,40. Desde a primeira viagem, Nilson não conseguiu cumprir com os pagamentos em sua integralidade. Em 21/07/2009, após a venda da quarta viagem de madeira e diante da inadimplência, o embargado exigiu que Nilson contratasse um seguro de vida, tendo como beneficiário somente o embargado, e Nilson assim o fez. O embargado vinha até Morada Nova de Minas/MG, calculava juros de 5% sob o valor remanescente e vendia outra viagem de madeira a Nilson. Após completar a 4ª viagem, o embargado recalculou os juros sobre todos os cheques que Nilson não havia quitado e o pressionou a assinar a nota promissória, exigindo a assinatura dos pais de Nilson como avalistas, com a promessa de deixar a nota promissória paralisada por dois anos, para o devedor capitalizar, e que continuaria fornecendo madeira para o devedor. Após conseguir a nota promissória, o embargado não retornou para vender as madeiras e começou a pressionar Nilson para receber o crédito. O devedor Nilson realizou diversos pagamentos desde 26/09/2008, mediante cheque; Nilson também efetuou o pagamento de R$ 8.500,00 através do taxista Vandeco, o qual se deslocou de Morada Nova de Minas a Abaeté e efetuou o pagamento em mãos para a esposa do embargado; R$ 8.800,00 pelo taxista Juninho e R$ 11.000,00 através de cheque do cliente Lourival, totalizando o pagamento de R$ 167.258,00. O embargado alterou de forma unilateral e arbitrariamente, impondo aos embargantes valores inexistentes, o que torna o título nulo de pleno de direito. Por fim, asseveram que foram impedidos de satisfazer suas dívidas em razão da cobrança de juros excessivos. Pediram, ao final, (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (ii) o reconhecimento do excesso de execução e falta de comprovação do título no valor de R$ 23.850,00; (iii) a condenação do embargado por má-fé, além do pagamento de indenização no valor equivalente ao que pediu em excesso, no montante de R$ 35.730,46; (iv) seja reconhecida a cobrança abusiva de juros por parte do embargado. Pleitearam a juntada a microfilmagem dos cheques nº 1261, 1262, 1263, 1264, 1265, 1266, 1267, 1268, 1269, 1277, 1278, 1291, 1292, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1381, 1382, 1389, 1394 e também a microfilmagem do cheque do cliente Lourival que foi passado como pagamento ao embargado. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 130.000,00. A parte embargada apresentou impugnação (ID 3086861587 - Pág. 2/10), sustentando a possibilidade de execução direta dos avalistas. Aduziu que a presente demanda deve ser extinta por ausência de preparo, argumentando, ainda, que os embargantes não preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que os cheques mencionados na petição inicial foram emitidos para quitação de outra dívida contraída por Nilson José, a qual já é objeto de cobrança nos autos do processo nº 0001736-21.2013.8.13.0435. Acrescentou que há elementos probatórios que demonstram a realização dos pagamentos alegados, os quais teriam sido efetuados por intermédio de taxistas. Por fim, asseverou que o avalista não pode se opor ao pagamento com fundamento em questões inerentes à relação causal do título. Na fase de especificação de provas, os embargantes pleitearam a produção de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do embargado (ID 3086861589 - Pág. 2/4), ao passo que o embargado quedou-se inerte (ID 3086861592 - Pág. 1). Posteriormente, o embargo manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 3087926393 - Pág. 2/3). Deferida a produção de prova pericial (ID 3087926394 - Pág. 1). O embargado requereu fosse os executados intimados para apresentaram as notas fiscais referentes a todo o período em que forneceu madeira para ele (ID 3087926423 - Pág. 2 ), o que foi deferido (ID 3087926425 - Pág. 1). Os embargantes opuseram embargos de declaração (ID 3087926427 - Pág. 1/3). Foi determinada a suspensão do processo em razão da morte do embargante, José de Campos Álvares (ID 3087926428 - Pág. 2). Houve habilitação da inventariante (IDs 7406958034 e 9707845757). Na decisão de ID 9707845757, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos embargantes; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a produção de prova pericial (ID 9707845757). Intimada, a inventariante regularizou sua representação processual (IDs 10122430100 e 10210748791). Os embargantes juntaram documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 10294045819). Intimados, os embargantes desistiram da produção da prova oral (IDs 10322322395 e 10351878331). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há questão processual pendente. Passo a analisá-la. Gratuidade da justiça requerida pelos embargantes Verifica-se que na decisão inicial (ID 3086861585 - Pág. 2) não houve deliberação quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. A documentação carreada pelos embargantes (ID 10294045819) comprovam a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual, concedo a eles os benefícios da gratuidade da justiça. A preliminar de ilegitimidade arguida pelos embargantes foi rejeitada na decisão de ID 9707845757, e não há nulidades cognoscíveis de ofício. Assim, analiso o mérito. Mérito A pretensão dos embargantes merece acolhimento parcial, conforme se passa a expor. Inicialmente, no que se refere à alegação de excesso de execução em razão da não apresentação do título referente ao montante de R$ 23.580,00, assiste razão aos embargantes. A execução deve se lastrear em título líquido, certo e exigível, conforme preconiza o artigo 783 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, cabe ao exequente apresentar o título executivo que comprove a origem do valor, apto a embasar a execução. No presente caso, verifica-se que o embargado não acostou aos autos o título correspondente à quantia de R$ 23.580,00 acrescentada no cálculo da execução (ID 3086861574 - Pág. 1), circunstância que configura excesso de execução na medida em que o valor foi incluído na cobrança sem lastro documental. Desse modo, reconhece-se o excesso de execução no valor correspondente, que deverá ser deduzido do montante total cobrado pelo embargado. Em relação ao pedido de declaração de nulidade do título em razão da suposta cobrança abusiva de juros e da prática de anatocismo, verifica-se que os embargantes não lograram demonstrar a irregularidade alegada. A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e abstração, e o executado, ao questionar sua exequibilidade, deve comprovar a inexistência da causa debendi ou a inexigibilidade do título, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Verifica-se que os embargantes não lograram demonstrar que a taxa de juros aplicada é abusiva ou que houve prática de anatocismo. A simples alegação de incidência de juros excessivos não é suficiente para amparar a revisão judicial dos valores cobrados, sendo necessária a apresentação de provas concretas da irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. Registre-se que a suposta relação comercial estabelecida entre o embargado e o suposto devedor principal envolvia negociações e condições pactuadas diretamente, e os embargantes não trouxeram elementos suficientes para comprovar a suposta majoração irregular dos valores. Tratando-se de execução de nota promissória, é princípio basilar do direito cambiário a autonomia e abstração do título em relação à relação causal, o que impede que alegações meramente genéricas possam infirmar a exigibilidade do crédito exequendo. Quanto à alegação de que os cheques emitidos por Nilson teriam sido entregues em pagamento da dívida exequenda, verifica-se que os embargantes não lograram demonstrar tal fato. A simples apresentação de microfilmagens dos cheques não é suficiente para comprovar que foram emitidos e utilizados para quitação da obrigação em discussão, especialmente porque há nos autos evidências de que Nilson era devedor de outros valores, inclusive objeto da ação de cobrança nº 0001736-21.2013.8.13.0435, circunstância que reforça a impossibilidade de vinculação direta dos pagamentos efetuados à presente execução. Dessa forma, sem a devida comprovação de que tais títulos foram destinados à liquidação da dívida ora executada, não há como reconhecer a extinção da obrigação ou a redução do valor cobrado. No que concerne à alegada quitação de parte da dívida por intermédio de pagamentos realizados por taxistas, também não há nos autos qualquer prova robusta que comprove tais repasses. Os embargantes alegaram que valores expressivos teriam sido pagos em espécie, por interposta pessoa, sem que houvesse qualquer recibo ou documento hábil a atestar tais transações. A simples narração dos fatos, desacompanhada de elementos de convicção, não é suficiente para justificar a redução do débito exequendo. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe aos embargantes o ônus de provar a existência dos pagamentos alegados, o que não foi cumprido, de modo que o pedido deve ser rejeitado. Por fim, não há fundamento jurídico para a condenação do embargado por litigância de má-fé ou para a imposição de indenização em razão do alegado excesso na execução. A pretensão executória decorreu do exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, sem que tenha sido comprovada a prática de conduta dolosa ou a intenção deliberada de causar prejuízo aos embargantes. Ressalte-se que o simples reconhecimento de excesso de execução não configura, por si só, comportamento abusivo ou malicioso que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem má-fé processual, o que não se verifica no caso em análise. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 23.580,00, que deverá ser abatido do total cobrado, com os devidos reflexos de correção monetária e juros moratórios incluídos no valor do débito (ID 3086861574 - Pág. 18). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% para os embargantes e 20% para o embargado, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a parte contrária, ficando estes fixados, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao constante no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação aos embargantes, por 05 anos, em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3o, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Translade-se cópia da sentença aos autos da execução. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, baixe-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo recurso de quaisquer das partes, cumpra-se, sem necessidade de conclusão, o previsto no art. 1.010 e §§ do CPC c/c art. 64, XXIV e XXV do Provimento 355/18, remetendo-se os autos ao TJMG. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas