L. S. S. x W. M. S.
Número do Processo:
0007490-59.2025.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0007490-59.2025.8.26.0564 (processo principal 1030763-84.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.S. - Vistos. Mantenho a gratuidade da Justiça concedida ao exequente nos autos principais. Emende a inicial a fim de desmembrar as execuções, nos moldes do título executivo, instruídas as ações com as respectivas planilhas (distintas e atualizadas), processando-se nestes autos tão somente as três últimas pensões e as pretéritas em peça autônoma, distribuída por dependência, na forma do artigo 523, do mesmo diploma legal, ante a incompatibilidade de ritos. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", portanto, tendo em vista que o presente incidente foi protocolado em 01/06/2025, o cálculo deve abranger os meses de março/2025 a maio do mesmo ano, bem como as prestações vencidas no curso da execução, enquanto durar a obrigação, além de serem devidos juros de mora entre a data da conta inicial e do efetivo pagamento. Assim, traga a planilha atualizada do débito devidamente retificada, ainda que a inadimplência se refira apenas a março/2025. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0007490-59.2025.8.26.0564 (processo principal 1030763-84.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.S. - Vistos. Mantenho a gratuidade da Justiça concedida ao exequente nos autos principais. Emende a inicial a fim de desmembrar as execuções, nos moldes do título executivo, instruídas as ações com as respectivas planilhas (distintas e atualizadas), processando-se nestes autos tão somente as três últimas pensões e as pretéritas em peça autônoma, distribuída por dependência, na forma do artigo 523, do mesmo diploma legal, ante a incompatibilidade de ritos. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", portanto, tendo em vista que o presente incidente foi protocolado em 01/06/2025, o cálculo deve abranger os meses de março/2025 a maio do mesmo ano, bem como as prestações vencidas no curso da execução, enquanto durar a obrigação, além de serem devidos juros de mora entre a data da conta inicial e do efetivo pagamento. Assim, traga a planilha atualizada do débito devidamente retificada, ainda que a inadimplência se refira apenas a março/2025. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)