Flavia Pereira Lima x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0007491-32.2025.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200    Processo:   0007491-32.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$215,52 Exequente(s):   FLAVIA PEREIRA LIMA Executado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS       DECISÃO     1. A sentença do seq. 52.1 determinou a liquidação do julgado por arbitramento, exatamente em razão da complexidade dos cálculos, que não se processam de forma simples, exigindo-se a produção de prova pericial. Logo, o título é ilíquido.   2. Permitir-se a deflagração do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação - como este juízo vinha fazendo por economia e celeridade - acaba sendo um desserviço, porque rapidamente instala-se a conhecida novela: o executado diz que deve menos ou nada deve, apresenta questões técnicas que, em tese, maculariam o cálculo da parte autora e, em impugnação ao cumprimento de sentença, torna-se necessária a perícia. Pior: a jurisprudência do TJPR sequer permite que se aplique a preclusão caso a parte executada não requeira produção da prova pericial na impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que a questão é de ordem pública por envolver a delimitação do alcance do título judicial.   3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, facultando à exequente a conversão do incidente em liquidação por arbitramento no prazo de 30 dias, após o que, em caso de inércia, determino o cancelamento da distribuição, sem ônus para a parte autora.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito