J. A. M. x M. Da C. M.

Número do Processo: 0007493-78.2024.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007493-78.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1006174-29.2022.8.26.0554) (processo principal 1006174-29.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.M. - M.C.M. - Vistos. 1 - Diante do decurso do prazo para pagamento e da juntada de planilha com saldo devedor remanescente, defiro a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD em nome do executado no sistema "teimosinha" até o limite da dívida. 2- Do resultado, não se tratando de valor ínfimo, considerando a atual sobrecarga de serviço do reduzido número de servidores para, além de tudo, acompanharem as ordens positivas de bloqueio de ativos financeiros e execução de seus desdobramentos no sistema SISBAJUD conforme disposto no art. 854, § 2º e 3º do CPC, mas sem prejuízo da oportuna defesa na forma lei e visando resguardar o interesse de ambas as partes e minimamente proteger o valor alcançado de eventuais perdas, defiro a imediata transferência dos valores bloqueados, desde que não ultrapassem o valor da última planilha juntada aos autos, para conta judicial (remunerada) à ordem e disposição deste Juízo. 3- Após, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente) do BLOQUEIOde valores realizado pelo Sistema SISBAJUD bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ao término do qual a indisponibilidade de ativos ficará automaticamente convertida em PENHORA, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, arts. 525, §11). 4- Se decorrido in albis o prazo para impugnação, o que deverá ser certificado, fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora, independentemente de outra decisão ou termo específico. Neste caso a serventia deverá aguardar e certificar sobre eventual arguição acerca da validade e da adequação da penhora (CPC, arts. 525, §11), ou decurso do prazo sem sua apresentação, também certificando. Intime-se.. - ADV: MÉRCIA MARIA DE SOUZA ALONSO (OAB 203347/SP), MARCOS JOSÉ ALONSO (OAB 296496/SP), NATHALIA STAGLIANO (OAB 375134/SP), FELIPE RAMALHO DE CAMPOS (OAB 432073/SP)
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