Banco Fiat S/A x Valdi Bispo De Souza
Número do Processo:
0007541-21.2016.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007541-21.2016.8.26.0068 (apensado ao processo 1014572-80.2013.8.26.0068) (processo principal 1014572-80.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Fiat S/A - VALDI BISPO DE SOUZA - Vistos. As despesas processuais são os gastos processuais, cujos serviços não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, taxas de desarquivamento de processos, entre outros. Assim, e uma vez que a taxa de desarquivamento de autos tem natureza de despesa processual, inclusive realizada por empresa terceirizada prestadora de serviços ao Porder Judiciário do Estado, conforme Comunicado nº 41/2024 do E.TJSP, é devido o seu recolhimento pelo exequente. As despesas processuais não estão compreendidas no conceito de custas processuais cujo recolhimento passou a ser dispensado com a mudança legislativa trazida na Lei n. 15.109/2025. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o adiantamento da taxa de desarquivamento do processo. Não acolhimento. Regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei. Precedentes desse E. TJSP. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO"; (Agravo de Instrumento nº 2144678-06.2025.8.26.0000, 11ª câmara de direito privado, Rel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, d.j. 22/05/2025). Concedo o prazo de cinco dias para recolhimento da taxa de desarquivamento pelo exequente. Intime-se. - ADV: DANIEL MOURA DE FRANÇA (OAB 334098/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)