Silva Mello Advogados Associados x Queiliane Célia De Alcântara Silva
Número do Processo:
0007567-73.2023.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB 202044/MG) Processo 0007567-73.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Exectda: Queiliane Célia de Alcântara Silva - Vistos. Defiro a penhora das unidades de recebíveis (Circular Bacen 3952 de 27/6/19) do devedor Queiliane Célia de Alcântara Silva (CPF acima), limitados a 15% do total mensal, haja vista a natureza equivalente ao faturamento de sociedade empresária. Esta decisão serve de ofício, mediante cópia impressa e assinada digitalmente, encaminhada pelo exequente ou advogado ao terceiro administrador-credenciador (Getnet, Cielo, Redecard, Nu Pagamentos, Pagseguro, Mercadopago, c¨pay, Safrapay, Sumup, Stone e Banco Inter), para que deposite judicialmente, no prazo contratual, o percentual sobredito, até o limite do crédito (R$ 15.112,44), sob pena de responsabilidade. Observo que o titular da marca ou bandeira do cartão (Visa, Mastercard, Elo), enquanto instituidor de arranjo de pagamento (Lei nº 12.865/13, art. 6º, inc. II), não mantém relação direta com estabelecimentos ou pontos de venda, pois não formalizam o respectivo credenciamento nem processam os pagamentos realizados pelos consumidores-usuários. Int.