Carlos Alves Da Cunha x Nayara Ellen Rodrigues De Sousa e outros
Número do Processo:
0007571-74.2022.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007571-74.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1003734-28.2021.8.26.0576) (processo principal 1003734-28.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Imissão - Carlos Alves da Cunha - Weverton Rogger Marques de Lima - - Nayara Ellen Rodrigues de Sousa - Vistos. Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática diária, pelo prazo de 30 dias, ou até registrar-se o bloqueio integral do débito, o que ocorrer primeiro, bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nayara Ellen Rodrigues de Sousa; Weverton Rogger Marques de Lima; Valor atualizado: R$ 54.624,48 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Com a juntada do resultado positivo, tem, a parte requerida, 05 dias da efetiva realização do bloqueio do numerário e devida intimação para manifestação. A intimação é feita na pessoa de seu a A pesquisa sobre o desdobramento de valores deverá ser realizada apenas no 30º dia, ou quando solicitado pelas partes, para que não haja prejuízo nos demais cumprimentos do cartório. Com os resultados, diga o Exequente em prosseguimento do feito no prazo de até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP), ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 65722/RJ), ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 65722/RJ)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007571-74.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1003734-28.2021.8.26.0576) (processo principal 1003734-28.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Imissão - Carlos Alves da Cunha - Weverton Rogger Marques de Lima - - Nayara Ellen Rodrigues de Sousa - Vistos. Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática diária, pelo prazo de 30 dias, ou até registrar-se o bloqueio integral do débito, o que ocorrer primeiro, bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Nayara Ellen Rodrigues de Sousa; Weverton Rogger Marques de Lima; Valor atualizado: R$ 54.624,48 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Com a juntada do resultado positivo, tem, a parte requerida, 05 dias da efetiva realização do bloqueio do numerário e devida intimação para manifestação. A intimação é feita na pessoa de seu a A pesquisa sobre o desdobramento de valores deverá ser realizada apenas no 30º dia, ou quando solicitado pelas partes, para que não haja prejuízo nos demais cumprimentos do cartório. Com os resultados, diga o Exequente em prosseguimento do feito no prazo de até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP), ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 65722/RJ), ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 65722/RJ)