A. B. S. S. e outros x R. C. S.

Número do Processo: 0007573-52.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0007573-52.2023.8.26.0562 (processo principal 0047025-55.2012.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.B.S.S. - - K.S.S. - R.C.S. - Fls. 164: trata-se de comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo requerido. Todavia, evidencia-se que, para tanto, o mandatário procedeu à notificação de renúncia tão somente por mensagem de texto via aplicativo Whatsapp, conforme documento de fls. 166/167. Ocorre que não restou comprovado se a pessoa é realmente o requerido nestes autos. Destarte, não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado realmente pertence ao réu, posto que este cadastro foi realizado de forma unilateral pelo patrono. Sequer há demonstração de qual seria o número de telefone vinculado ao suposto perfil do requerido no mencionado aplicativo. Neste sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Com efeito, o print de conversa pelo aplicativo WhatsApp somente seria capaz de comprovar quem seriam os interlocutores das trocas de mensagens e sua veracidade se estivesse acompanhado de Ata Notarial, conforme exigência do art. 384 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. A forma como foi anexado aos autos não confere ao Juízo a segurança de sua autenticidade, tampouco da ocorrência dos fatos que se pretende comprovar. Assim, determino aos patronos renunciantes que comprovem, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, a efetiva notificação do mandante acerca da renúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, mantenha-se o nome dos advogados nos autos à míngua de comprovação de que o requerido foi de fato comunicado acerca da renúncia, continuando em vigor o mandato outrora outorgado. Intime-se. - ADV: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), TATIANA TEIXEIRA SABOYA (OAB 198094/SP), TATIANA TEIXEIRA SABOYA (OAB 198094/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP)
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