Ana Célia Da Silva Araujo x Antonio Teixeira De Oliveira

Número do Processo: 0007578-67.2021.8.26.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rosa Grigório Guerra (OAB 187463/SP), Roseli Massi (OAB 56103/SP) Processo 0007578-67.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Célia da Silva Araujo - Exectdo: Antonio Teixeira de Oliveira - Vistos. Fl. 149: defiro o desbloqueio do veículo via renajud (vide pp. 91). Providencie, a parte exequente, a juntada de formulário para MLE, conforme fl. 142. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rosa Grigório Guerra (OAB 187463/SP), Roseli Massi (OAB 56103/SP) Processo 0007578-67.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Célia da Silva Araujo - Exectdo: Antonio Teixeira de Oliveira - Ciência à parte requerente do bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, nos termos da decisão retro, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rosa Grigório Guerra (OAB 187463/SP), Roseli Massi (OAB 56103/SP) Processo 0007578-67.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Célia da Silva Araujo - Exectdo: Antonio Teixeira de Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de manifestação da parte exequente (fls. 152/154), por meio da qual esclarece que houve equívoco na interpretação do pleito formulado anteriormente, sendo indevidamente deferido, à fl. 150, o desbloqueio da transferência do veículo via sistema RENAJUD. Conforme relatado, o que se pretendia, na verdade, era tão somente a expedição de autorização para fins de licenciamento do veículo bloqueado, permanecendo a restrição quanto à transferência até a integral quitação do débito objeto de acordo entabulado entre as partes. De fato, conforme se verifica dos autos, assiste razão à parte exequente. O pedido anterior não envolvia o levantamento da restrição à transferência do bem, mas apenas a autorização para realização do licenciamento. Dessa forma, reconsidero a decisão de fl. 150 e determino à z. Serventia que restabeleça, de forma imediata, o bloqueio de transferência do veículo objeto destes autos, cuja restrição foi levantada conforme consta à fl. 151. 2) No que se refere ao pleito de expedição de autorização para licenciamento, consigno que a presente decisão servirá como ofício aos órgãos de trânsito competentes para informar que, no âmbito do processo nº 0007578-67.2021.8.26.0005, não há qualquer restrição judicial que obste o licenciamento do veículo Fiat Strada Working, placa DID7580. A parte interessada deverá providenciar o envio desta decisão ao órgão competente e comprovar nos autos. Ressalte-se que a restrição RENAJUD imposta ao referido veículo limita-se à vedação de sua transferência de propriedade, não havendo, neste feito, impedimento à prática de atos administrativos obrigatórios, como o licenciamento. Cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rosa Grigório Guerra (OAB 187463/SP), Roseli Massi (OAB 56103/SP) Processo 0007578-67.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Célia da Silva Araujo - Exectdo: Antonio Teixeira de Oliveira - Vistos. Fl. 149: defiro o desbloqueio do veículo via renajud (vide pp. 91). Providencie, a parte exequente, a juntada de formulário para MLE, conforme fl. 142. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rosa Grigório Guerra (OAB 187463/SP), Roseli Massi (OAB 56103/SP) Processo 0007578-67.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Célia da Silva Araujo - Exectdo: Antonio Teixeira de Oliveira - Ciência à parte requerente do bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, nos termos da decisão retro, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação.
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rosa Grigório Guerra (OAB 187463/SP), Roseli Massi (OAB 56103/SP) Processo 0007578-67.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Célia da Silva Araujo - Exectdo: Antonio Teixeira de Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de manifestação da parte exequente (fls. 152/154), por meio da qual esclarece que houve equívoco na interpretação do pleito formulado anteriormente, sendo indevidamente deferido, à fl. 150, o desbloqueio da transferência do veículo via sistema RENAJUD. Conforme relatado, o que se pretendia, na verdade, era tão somente a expedição de autorização para fins de licenciamento do veículo bloqueado, permanecendo a restrição quanto à transferência até a integral quitação do débito objeto de acordo entabulado entre as partes. De fato, conforme se verifica dos autos, assiste razão à parte exequente. O pedido anterior não envolvia o levantamento da restrição à transferência do bem, mas apenas a autorização para realização do licenciamento. Dessa forma, reconsidero a decisão de fl. 150 e determino à z. Serventia que restabeleça, de forma imediata, o bloqueio de transferência do veículo objeto destes autos, cuja restrição foi levantada conforme consta à fl. 151. 2) No que se refere ao pleito de expedição de autorização para licenciamento, consigno que a presente decisão servirá como ofício aos órgãos de trânsito competentes para informar que, no âmbito do processo nº 0007578-67.2021.8.26.0005, não há qualquer restrição judicial que obste o licenciamento do veículo Fiat Strada Working, placa DID7580. A parte interessada deverá providenciar o envio desta decisão ao órgão competente e comprovar nos autos. Ressalte-se que a restrição RENAJUD imposta ao referido veículo limita-se à vedação de sua transferência de propriedade, não havendo, neste feito, impedimento à prática de atos administrativos obrigatórios, como o licenciamento. Cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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