Adriana Pereira Longhini x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0007580-87.2025.8.16.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007580-87.2025.8.16.0130 Processo:   0007580-87.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ADRIANA PEREIRA LONGHINI Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por Adriana Pereira Longhini em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná- Detran/Pr e Estado do Paraná. Relata a parte autora que em 2020 vendeu o veículo W Amarok, placa AXL-2831, por R$ 80.000,00, após anúncio na plataforma OLX. A compradora, identificada apenas verbalmente, pagou o valor via depósito bancário na conta do filho da autora. No entanto, a transferência nunca foi formalizada no DETRAN. A autora perdeu contato com a compradora e não possui dados suficientes para identificá-la. Assim, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar a fim de que seja determinada as seguintes medidas: Suspensão do protesto fiscal e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão de débitos vinculados ao veículo. Suspensão provisória da vinculação do veículo VW Amarok, placa AXL-2831, ao nome da autora nos registros do DETRAN/PR, até o julgamento final da ação. Abstenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná de inscrever novos débitos fiscais (IPVA, licenciamento, multas) em nome da autora enquanto durar o processo. Bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PR, impedindo sua transferência e circulação, como medida preventiva para evitar novos ilícitos e proteger o resultado útil da demanda. É o essencial. 2. Por ora, cabe apreciar tão somente a presença ou ausência dos elementos da tutela de urgência postulada. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.  A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, nos termos seguintes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão da tutela requerida liminarmente pela parte autora, é necessário que estejam presentes, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que a prática jurídica costuma intitular popularmente pelos brocados da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e perigo da demora (periculum in mora). 2.1. O Código de Trânsito Brasileiro disciplina que nos casos de transferência de propriedade veicular o novo proprietário deve providenciar a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias[1]. Decorrido esse período, cabe ao antigo proprietário, no prazo de sessenta dias, comparecer ao órgão de trânsito competente para realizar a comunicação da venda, sob pena de responsabilização solidária posteriormente impostas (CTB, art. 134). No caso em análise, embora a autora alegue ter tentado realizar a comunicação, não observou os trâmites legais, visto que a suposta tradição do bem ocorreu em 2020 e, até o momento, a transferência não foi formalizada. Assim, o prazo legal foi amplamente excedido, o que fragiliza a tese de probabilidade do direito alegado. Além disso, em análise preliminar, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que comprovem a existência do negócio jurídico e a efetiva entrega do veículo. 2.2. As alegações da parte autora carecem de comprovação imediata, sendo necessária a produção de provas, o que inviabiliza o deferimento liminar da tutela pretendida. Outrossim, é de se notar que se exige o “fundado receio” de dano, o que significa dizer que não é suficiente, para a concessão da tutela cautelar, a existência de um receio meramente subjetivo. É preciso que o receio de dano esteja ligado a uma situação objetiva, demonstrável através de fatos concretos (Câmara, p. 323). Incumbindo ao autor especificar os danos imediatos e de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional pode causar ao autor, visto que de acordo com as Turmas Recursais do Paraná essa iminência de perigo não pode ser presumida: Todavia, deixou de especificar quais seriam esses possíveis danos, motivo pela qual dessume-se que não há um perigo de dano iminente em desfavor do agravante que não possa aguardar o julgamento de mérito da demanda na origem, até porque a negativação do nome em cadastros de devedores é ato inerente ao processo executivo, não se revelando justificativa suficiente apta a ensejar a ocorrência do periculum in mora para a concessão da tutela pleiteada (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015703-47.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.08.2023).[2] Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da inscrição em dívida ativa e protesto, não se verifica o risco de dano que a demora na prestação jurisdicional poderia causar à parte autora. 2.3. Diante da inexistência de contrato de compra e venda ou de dação em pagamento, presume-se que o negócio jurídico foi celebrado verbalmente. Em se tratando de contrato verbal, onde os termos lavrados não estão evidentes, as Turmas Recursais, mantem as decisões de primeiro grau que indeferem pedidos liminares em que o arcabouço inicial não contém elementos probatórios robustos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O CREDOR. CPC, ART. 373, I. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000897-62.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO -  J. 15.07.2024).[3] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECIBOS DE PAGAMENTOS UNILATERAIS E SEM DATA. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001999-34.2022.8.16.0086 - Guaíra -  Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -  J. 13.07.2024).[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081540-49.2023.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA -  J. 04.03.2024)[5] Assim, a ausência de contrato que comprove os termos do acordo afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela. É imprescindível oportunizar o contraditório e a produção de provas para apurar, inclusive, a existência do negócio jurídico alegado. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência em caráter liminar. 4. Ademais, verifica-se que os órgãos da Administração Pública funcionam como unidades de competência desprovidas de personalidade jurídica e, com consequência, em regra, desprovidas de capacidade processual. Dessa forma, não apresentam eles competência nem para a propositura de ações judiciais, nem para figurar no polo passivo. (Spitzcovsky. Lenza, 2022, p.23). 4.1. À Serventia para proceder a regularização do polo passivo, excluindo o requerido Governo Do Paraná - Secretaria De Estado Da Fazenda, e procedendo com a inclusão do Estado do Paraná. 5. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. 6. Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 335 e 334 do CPC. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta em virtude da supressão da audiência de conciliação, afigurando-se medida razoável conceder-se o prazo mínimo que teria para a prática do primeiro ato processual (Lei 12.153/09, art. 7º). 8. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta   [1] Código de Trânsito Brasileiro. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [2] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024225501/Ac%C3%B3rd%C3% A3o-0015703-47.2023.8.16.0000#. Acesso jul. 2025. [3] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000028668401/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000897-62.2023.8.16.0111#. Acesso jul. 2025. [4] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027985351/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001999-34.2022.8.16.0086#. Acesso jul. 2025. [5] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000026212961/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0081540-49.2023.8.16.0000#. Acesso jul. 2025.
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