B. B. S. A. x V. E. L. e outros

Número do Processo: 0007582-51.2016.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Carlos Henrique Ricardo Soares (OAB 326153/SP), Diana Vitorelli Dantas (OAB 439643/SP), Juliana Cristina Martinelli (OAB 15909/SC) Processo 0007582-51.2016.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. B. S. A. - Exectdo: V. L. de E. L. L. E. , V. E. L. - Vistos. Revendo posicionamento anteriormente firmado, passo a entender pelo indeferimento das pesquisas efetivadas por meio da ferramenta SNIPER, uma vez que tal medida pode levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Com efeito, o ato tem caráter excepcional, cabível especificamente nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/01, ausentes no caso. Sobre a quebra do sigilo bancário, reza o art. 1º, §4º e incisos: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV- de extorsão mediante sequestro; V- contra o sistema financeiro nacional; VI- contra a Administração Pública; VII- contra a ordem tributária e a previdência social; VIII- lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX- praticado por organização criminosa. A situação dos presentes autos não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Visa tão somente o interesse privado e exclusivamente econômico, tendo em vista a falta de localização de bens penhoráveis. Sobre a questão, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2307715-20.2022.8.26.0000; Rel. Hélio Faria; 22ª Câmara; j. 28.2.23). Assim, indefiro a pretensão do exequente de colocar à descoberta bens do devedor pela via do sistema Sniper. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.
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