Marciano Bertuzzi x Terras De São Felipe Empreendimentos Imobiliários Ltda

Número do Processo: 0007597-75.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007597-75.2024.8.26.0229 (processo principal 1004460-73.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marciano Bertuzzi - Terras de São Felipe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007597-75.2024.8.26.0229 (processo principal 1004460-73.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marciano Bertuzzi - Terras de São Felipe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento. Isso porque, de fato, houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, vez que o índice de correção estabelecido na sentença é diferente daquele previsto contratualmente, ou seja o IGPM. Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pela impugnante às fls. 60/62, estão em consonância com o que foi determinado na sentença. Assim, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso do cálculo apresentado pela impugnada. Condeno a exequente/impugnado ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do excesso apontado às fls. 58. Int. - ADV: CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)