Gricélia Gonzaga Da Silva Sobral e outros x Fabiana Gondarem Moreira
Número do Processo:
0007612-75.2024.8.26.0348
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007612-75.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1000980-16.2024.8.26.0348) (processo principal 1000980-16.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Gricélia Gonzaga da Silva Sobral - - José Alfredo da Silva Sobral - Fabiana Gondarem Moreira - Ciência às partes acerca dos resultados da pesquisa SISBAJUD, juntados às fls. 95 e seguintes. - ADV: VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007612-75.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1000980-16.2024.8.26.0348) (processo principal 1000980-16.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Gricélia Gonzaga da Silva Sobral - - José Alfredo da Silva Sobral - Fabiana Gondarem Moreira - Vistos. Fls. 83/87: Em homenagem ao contraditório, fica intimada a parte exequente acerca da impugnação à penhora on-line ora apresentada, em quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Daniela Bianconi Rolim Potada (OAB 205264/SP), Valter Fernando Duzzi (OAB 409452/SP) Processo 0007612-75.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gricélia Gonzaga da Silva Sobral, José Alfredo da Silva Sobral - Exectda: Fabiana Gondarem Moreira - O feito comporta imediata decisão, sendo desnecessária a produção de outras provas. A executada demorou para cumpriu a obrigação de fazer estabelecida por sentença transitado em julgado. Conforme mandado juntado a fls. 87 dos autos principais, a executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer assim estabelecida: "Imponho à ré a obrigação de permitir à parte autora e seus prestadores de serviços o acesso à residência da ré de forma temporária, para realizarem as obras necessárias. Tais obras correrão por conta e responsabilidade da parte autora e o acesso à residência da ré deve ocorrer em dias úteis (excetuados, assim, sábados, domingos e feriados) e em horário comercial (das 9 às 18 horas). Diante desta sentença e para evitar a demora na execução do reparo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a intimação da ré por mandado, como o prazo de dez dias corridos, contados da intimação, para que ela cumpra com essa obrigação sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Esse mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça em até dez dias úteis. Condeno a ré, vencida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos autores, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85,§ 8º, do CPC." A intimação ocorreu no dia 26/06/2024, mas o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida no dia 29/08/2024, dias depós de escoado o prazo para cumprimento sob pena de pagamento de multa. Ademais, consistindo a multa em medida coercitiva com vistas ao efetivo cumprimento de ordem do juízo, que deve ser fixada em patamar que exerça um poder coercitivo e ao mesmo tempo não configure enriquecimento indevido da parte adversa, o valor estabelecido nos autos encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando qualquer modificação. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA, QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A multa aplicada na origem teve como objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente, a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. 2. A reforma do acórdão estadual quanto ao montante de astreintes, arbitrado com razoabilidade, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgReg no AREsp 751790/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2015, DJe 22/10/2015). Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a multa diária no montante fixado, não vislumbrando tratar-se de quantia excessiva considerando o longo período de inadimplência no cumprimento da obrigação (54 dias). Concedo gratuidade de justiça à executada, saliento que os efeitos da presente decisão são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar fatos anteriores ao deferimento do benefício. Desse modo, com relação as verbas a que a executada foi condenada antes da concessão da gratuidade de justiça, não se submetem a suspensão preconizada pelo artigo 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA E CONCEDIDA EM APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS. EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2272582-82.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 17/12/2020) Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios fixados no processo principal. Assistência judiciária gratuita concedida em grau recursal. Efeitos "ex nunc". Exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. Possibilidade. Entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2206463-42.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 15/09/2020) Cumprimento de sentença - Justiça Gratuita - Indeferimento Declaração de pobreza apresentada por pessoa física - Presunção juris tantum não afastada - Ausência de incompatibilidade entre o requerimento formulado pela agravante e os dados disponibilizados Deferimento do benefício - Concessão da gratuidade à executada no curso da execução Benefício que opera efeitos ex nunc - Impugnação ao cumprimento de sentença - Rejeição - Excesso de execução não caracterizado - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2186680-64.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 01/10/2020). Ciência à executada acerca do cálculo atualizado do débito apresentado a fls. 72/73, por cinco dias