Processo nº 00076204920238160030
Número do Processo:
0007620-49.2023.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 88) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 88) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0007620-49.2023.8.16.0030 Processo: 0007620-49.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.828,92 Autor(s): MARIA DA SILVA CAMACHO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Compulsando os autos, observa-se que, na petição inicial, a autora limitou seu pedido à exibição dos contratos de n. 033180001401 e 033180003553, sem qualquer menção à apresentação de demonstrativos de débitos ou retornos bancários. Dessa forma, indefiro o pedido de evento 86.1 por estar em desconformidade com a causa de pedir originalmente delimitada, uma vez que eventuais pedidos supervenientes que extrapolem os limites da petição inicial violam o princípio da adstrição, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão de exibição de documentos não solicitados originalmente. II. Ademais, tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os autos conclusos para sentença. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito