Processo nº 00076204920238160030

Número do Processo: 0007620-49.2023.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0007620-49.2023.8.16.0030   Processo:   0007620-49.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$1.828,92 Autor(s):   MARIA DA SILVA CAMACHO Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Compulsando os autos, observa-se que, na petição inicial, a autora limitou seu pedido à exibição dos contratos de n. 033180001401 e 033180003553, sem qualquer menção à apresentação de demonstrativos de débitos ou retornos bancários. Dessa forma, indefiro o pedido de evento 86.1 por estar em desconformidade com a causa de pedir originalmente delimitada, uma vez que eventuais pedidos supervenientes que extrapolem os limites da petição inicial violam o princípio da adstrição, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão de exibição de documentos não solicitados originalmente. II. Ademais, tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os autos conclusos para sentença. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.   Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito