A. J. D. S. N. x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0007635-48.2024.4.05.8105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a), menor, devidamente representado(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (com grifos acrescidos) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia judicial indicou que o(s) “Deficiência intelectual moderada. CID10: F71.1” causa(m) impedimento de longo prazo desde 04/05/2022 (vide id. 64206223). A miserabilidade, no entanto, não ficou demonstrada a contento. Senão vejamos. A perícia social judicial apontou o seguinte: “(...)2.2. Atividade laboral por parte do (a) autor (a) e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão, aposentadoria ou benefícios do governo), indicando a fonte pagadora; Nome Profissão Título Valor Rendimento Maria Janaina de Sousa Santos Do lar Benefício Previdenciário Pensão Por Morte R$ 1.715,00 Fixo (...) CONTEXTO SOCIOECONÔMICO A partir da entrevista socioeconômica realizada através da coleta de dados, constata-se que o autor ANTÔNIO JANAÍLSON DE SOUSA NASCIMENTO, 08 anos, brasileira, criança, pessoa com Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F71), conforme laudo médico acostado aos autos, atualmente convive sob o mesmo teto com seus genitores e uma irmã, criança. Segundo informações prestadas pela sra. Maria Janaína de Sousa Santos, genitora da autora, a subsistência é advém unicamente do Benefício Previdenciário – Pensão Por Morte. O grupo familiar não recebe a ajuda de terceiros e como complemento à subsistência, Antônio Gilson, labora na atividade rurícola em regime de economia familiar. Atinente à Política da Assistência Social, foi informado que a família é inclusa no Cadastro Único, porém não é beneficiária de nenhum programa de transferência de renda ou afins. Quanto aos equipamentos da política de assistência social, o município dispõe de centros de Proteção Social Básica e Proteção Especial de Média Complexidade. Respectivo à saúde, a demandante é assistida regularmente no CRI - Centro de Reabilitação Integrado e no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial através do SUS – Sistema Único de Saúde. As medicações contínuas (risperidona e ritalina) dispõem no RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e são adquiridas nos postos de distribuição. Outrossim, aguarda atendimento pelo setor de regulação da Secretaria Municipal de Saúde, atendimento para o profissional de fonoaudiologia No ambiente familiar, observou-se que o apoio físico e emocional necessário ao requerente é fortalecido. Concernente ao cotidiano, o periciado necessita de supervisão em suas ações, haja vista as alterações de comportamento como agitação e agressividade. Ademais, mantém comportamento distraído e não demonstra autonomia de exercer atividades compatíveis com sua idade. Tem como entretenimento jogar bola e o acesso às telas, como tv e celular, salientando que a responsável familiar tenta organizar a rotina para minimizar o uso. Referente ao processo de aprendizagem escolar, é matriculado em escola regular da rede pública com disponibilidade de transporte escolar. Sob declarações, o autor apresenta quadro evolutivo lento e dificuldade às adaptações das atividades propostas e interações sociais. PARECER SOCIAL Inicialmente, cabe salientar que a Assistência Social, prevista no art. 203 da Constituição Federal possui caráter não contributivo e dentro das suas ações prevê o Benefício de Prestação Continuada – BPC, que visa amparar aqueles que não possuem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. No caso em tela, o promovente trata-se de uma criança que integra um grupo familiar cuja renda per capita é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Posto isto, conclui-se que o critério econômico para a concessão do benefício em análise não se encontra devidamente preenchido. (...)”. (destaquei) A parte autora alegou na declaração da composição e renda, indicou que seria apenas R$1.412,00. Contudo, a perícia social constatou que a renda era de R$1.715,00, decorrente de pensão por morte recebida pela genitora do autor. Os documentos acostados no id. 56294769 não demonstram gastos excepcionais usuais. O que de fato se observa é que não existe situação de vulnerabilidade social a ser protegida, o(a) demandante é amparado pelos rendimentos do seu grupo familiar. Deste modo, o(a) requerente pode ser pobre ou estar em situação financeira delicada, como tantas outras pessoas, mas não em situação que reclame proteção da Assistência Social. Apenas a situação de vulnerabilidade social deve ser protegida e, em tal circunstância, não se encontra o(a) promovente. Cabe salientar o caráter subsidiário do benefício assistencial, pois visa amparar apenas os idosos/deficientes que não possam garantir a sua subsistência e nem tê-la garantida pela família, de modo que se houver alguma possibilidade de sustento da família por seus próprios componentes, não há necessidade da intervenção do estado. Diante dos elementos apresentados nos autos, entendo que a miserabilidade não restou constatada, já que seu sustento está sendo suprido por meio da renda dos componentes de seu grupo familiar. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhimento a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 23ª Vara - SJCE
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a), menor, devidamente representado(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (com grifos acrescidos) (...) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia judicial indicou que o(s) “Deficiência intelectual moderada. CID10: F71.1” causa(m) impedimento de longo prazo desde 04/05/2022 (vide id. 64206223). A miserabilidade, no entanto, não ficou demonstrada a contento. Senão vejamos. A perícia social judicial apontou o seguinte: “(...)2.2. Atividade laboral por parte do (a) autor (a) e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão, aposentadoria ou benefícios do governo), indicando a fonte pagadora; Nome Profissão Título Valor Rendimento Maria Janaina de Sousa Santos Do lar Benefício Previdenciário Pensão Por Morte R$ 1.715,00 Fixo (...) CONTEXTO SOCIOECONÔMICO A partir da entrevista socioeconômica realizada através da coleta de dados, constata-se que o autor ANTÔNIO JANAÍLSON DE SOUSA NASCIMENTO, 08 anos, brasileira, criança, pessoa com Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F71), conforme laudo médico acostado aos autos, atualmente convive sob o mesmo teto com seus genitores e uma irmã, criança. Segundo informações prestadas pela sra. Maria Janaína de Sousa Santos, genitora da autora, a subsistência é advém unicamente do Benefício Previdenciário – Pensão Por Morte. O grupo familiar não recebe a ajuda de terceiros e como complemento à subsistência, Antônio Gilson, labora na atividade rurícola em regime de economia familiar. Atinente à Política da Assistência Social, foi informado que a família é inclusa no Cadastro Único, porém não é beneficiária de nenhum programa de transferência de renda ou afins. Quanto aos equipamentos da política de assistência social, o município dispõe de centros de Proteção Social Básica e Proteção Especial de Média Complexidade. Respectivo à saúde, a demandante é assistida regularmente no CRI - Centro de Reabilitação Integrado e no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial através do SUS – Sistema Único de Saúde. As medicações contínuas (risperidona e ritalina) dispõem no RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e são adquiridas nos postos de distribuição. Outrossim, aguarda atendimento pelo setor de regulação da Secretaria Municipal de Saúde, atendimento para o profissional de fonoaudiologia No ambiente familiar, observou-se que o apoio físico e emocional necessário ao requerente é fortalecido. Concernente ao cotidiano, o periciado necessita de supervisão em suas ações, haja vista as alterações de comportamento como agitação e agressividade. Ademais, mantém comportamento distraído e não demonstra autonomia de exercer atividades compatíveis com sua idade. Tem como entretenimento jogar bola e o acesso às telas, como tv e celular, salientando que a responsável familiar tenta organizar a rotina para minimizar o uso. Referente ao processo de aprendizagem escolar, é matriculado em escola regular da rede pública com disponibilidade de transporte escolar. Sob declarações, o autor apresenta quadro evolutivo lento e dificuldade às adaptações das atividades propostas e interações sociais. PARECER SOCIAL Inicialmente, cabe salientar que a Assistência Social, prevista no art. 203 da Constituição Federal possui caráter não contributivo e dentro das suas ações prevê o Benefício de Prestação Continuada – BPC, que visa amparar aqueles que não possuem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. No caso em tela, o promovente trata-se de uma criança que integra um grupo familiar cuja renda per capita é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Posto isto, conclui-se que o critério econômico para a concessão do benefício em análise não se encontra devidamente preenchido. (...)”. (destaquei) A parte autora alegou na declaração da composição e renda, indicou que seria apenas R$1.412,00. Contudo, a perícia social constatou que a renda era de R$1.715,00, decorrente de pensão por morte recebida pela genitora do autor. Os documentos acostados no id. 56294769 não demonstram gastos excepcionais usuais. O que de fato se observa é que não existe situação de vulnerabilidade social a ser protegida, o(a) demandante é amparado pelos rendimentos do seu grupo familiar. Deste modo, o(a) requerente pode ser pobre ou estar em situação financeira delicada, como tantas outras pessoas, mas não em situação que reclame proteção da Assistência Social. Apenas a situação de vulnerabilidade social deve ser protegida e, em tal circunstância, não se encontra o(a) promovente. Cabe salientar o caráter subsidiário do benefício assistencial, pois visa amparar apenas os idosos/deficientes que não possam garantir a sua subsistência e nem tê-la garantida pela família, de modo que se houver alguma possibilidade de sustento da família por seus próprios componentes, não há necessidade da intervenção do estado. Diante dos elementos apresentados nos autos, entendo que a miserabilidade não restou constatada, já que seu sustento está sendo suprido por meio da renda dos componentes de seu grupo familiar. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhimento a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 23ª Vara - SJCE
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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