Core Incorporadora Ltda x Tele Sul Eletrica E Telecomunicacoes
Número do Processo:
0007666-96.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007666-96.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1032103-58.2023.8.26.0577) (processo principal 1032103-58.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Core Incorporadora Ltda - Tele Sul Eletrica e Telecomunicacoes - Vistos. 1. Custas recolhidas às fls. 05/06. 2. Cumpra-se o julgado definitivo. 2.1. Fica a parte devedora intimada para pagamento voluntário do valor reclamado (R$ 163.413,11; fls. 07/08) no prazo de 15 dias e apresentação de impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC, pelo DJE, vez que possui advogado constituído ou nomeado nos autos. 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do CPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e se manifestar em termos de prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento para apresentação de cálculo com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Int. - ADV: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)