Ministério Público Do Estado Do Paraná x Cássio Murillo Da Silva Leite
Número do Processo:
0007699-42.2025.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007699-42.2025.8.16.0035 1) O acusado CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE citado (mov. 93.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, protestando pela sua inocência e requerendo a produção de provas. Por fim, disse que irá provar a inocência do acusado ao longo da instrução processual. (mov. 115.1). 2) Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pela parte acusada. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 76.1. Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária. A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência da parte ré, depende da realização de instrução processual para análise. Não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE. 3) Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 10 de julho de 2025, às 16:00 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, diante do pedido expresso da defesa, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia por meio de ato ordinatório. À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). Acolho o parecer ministerial de seq. 85.1. Dessa forma, quanto ao aparelho celular apreendido em posse do réu, determino a sua intimação para que no prazo de 10 (dez) dias informe se possui interesse na restituição do bem, a qual ficará condicionada à comprovação documental do bem. Quanto ao veículo Renault Kwid Zen, placas BCB7B85/PR (cf. item 05 do auto de exibição e apreensão mov. 1.9), determino seja dado cumprimento ao ofício nº 638/2025 (mov. 62.1), a fim de que seja realizada perícia técnica quanto aos sinais identificadores do referido automóvel. Finalmente, em relação a arma de fogo, carregadores e munições (cf. itens 01, 03 e 04 do auto de exibição e apreensão mov. 1.9), objetos furtados pelo ora acusado, esses foram remetidos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, conforme Ofício nº 630/2025/MDC e Ofício nº 631/2025/MDC (movs. 59.1 e 59.2). Assim, aguardem-se os pertinentes laudos. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007699-42.2025.8.16.0035 1. Recebo a denúncia (mov. 50.1), uma vez que se encontra regularmente formulada, observando-se justa causa e a presença de requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se observando quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2. Cite-se o acusado CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE para oferecer resposta através de defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem a apresentação de defesa ou no ato da citação o réu declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo. 3. O réu deverá, ainda, em sua resposta à acusação, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na resposta à acusação, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias à conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 4. Ainda, cientifique-se o acusado a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §2, do Código de Processo Penal. 5. Também, ciente quanto a impossibilidade do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, consoante cota ministerial. 6. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, conforme itens 2, 5 e 7 da cota ministerial. 7. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a concordância na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, sendo que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita. 8. Intimem-se o parquet e a defesa para que manifestem a respeito da destinação antecipada dos objetos apreendidos. 9. Ciente do informado no item 6 da cota ministerial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0007699-42.2025.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/04/2025 Vítima(s): JULIANO DE MELO LOPES Flagranteado(s): CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n° 10.826/03). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido logo após a prática da infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. No que se se refere ao prazo na realização da audiência de custódia, em que pese ser salutar a sua realização no prazo indicado na legislação, a não realização do procedimento no prazo de 24 horas não enseja o relaxamento automático da prisão, devendo se considerar, a partir do princípio da razoabilidade, o lapso temporal transcorrido, bem como as eventualidades que ocasionaram eventual dilação na sua realização. Trata-se de irregularidade passível de sanação, tão logo seja realizada a mencionada audiência. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 347/DF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS CONTADO DO MOMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. II – Da leitura do respectivo termo de audiência, constata-se que o agravante estava acompanhado por seu advogado, foi esclarecido sobre a natureza da audiência, cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de que não seriam feitas perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, nos termos da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 49566 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021) O caso dos autos envolve particularidades que justificam o lapso temporal transcorrido até a realização da audiência de custódia. Conforme se extrai dos autos, o feito incialmente foi distribuído ao Foro Regional de São José dos Pinhais. Aquele Juízo, reconhecendo sua incompetência territorial, encaminhou os autos a esta Central de Garantias Especializada para a realização do ato, o que ocasionou a dilação temporal na sua execução. Não há, portanto, fundamento para a nulidade ou relaxamento da prisão em razão da dilação no prazo para a audiência de custódia, devendo prevalecer a razoabilidade na análise dos prazos e procedimentos adotados. Diante disso, indefiro o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que a dilação do prazo para a realização da audiência de custódia, no presente caso, configura mera irregularidade sem consequências para a validade da prisão, tendo sido devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3 e 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), imagem apreensões (evs. 1.17), vídeos (ev. 1.20/21), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência de ev. 1.3, que: EQUIPE DA DFR FOI ACIONADA PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA ATENDIMENTO DE UMA NOTÍCIA DE FURTO DE ARMA DE FOGO, ACOMPANHADA DE CARREGADORES E CINTO OPERACIONAL, ALÉM DE OUTROS OBJETOS AINDA NÃO DETERMINADOS, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DE UM GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA. A INFORMAÇÃO INICIAL FOI RECEBIDA POR MEIO DE UM GRUPO DE INFORMAÇÕES DO APLICATIVO WHATSAPP, FORMADOS POR GRANDE NÚMERO DE POLICIAIS (CIVIS, MILITARES E GUARDAS MUNICIPAIS) QUE ATUAM NO ENFRENTAMENTO DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO DE DE CURITIBA, COM O OBJETIVO DE TER ÁGIL COMPARTILHAMENTO DE OCORRÊNCIAS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE NA REPRESSÃO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES. O INFORME DAVA CONTA DE QUE O CARRO DA VÍTIMA JULIANO DE MELO LOPES (RG 4.163.234), UM GM ÔNIX, PLACA PXS-7G89, HAVIA SIDO ARROMBADO POR VOLTA DAS 17H30MIN DA TARDE (DIA 11/04/2025), ENQUANTO ESTAVA NO ESTACIONAMENTO DA CASA CHINA DA AVENIDA ANITA GARIBALDI, 1855, AHU, CURITIBA. A ARMA DE FOGO E DEMAIS OBJETOS HAVIAM SIDO SUBTRAÍDOS DO SEU INTERIOR. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL APONTARAM QUE OS AUTORES DO CRIME (MÍNIMO DOIS) FIZERAM USO, PARA CHEGAR E SAIR DO LOCAL, DE UM AUTOMÓVEL KWID, COR PRATA, PLACA BCB-7B85 (FAZENDA RIO GRANDE), FALTANDO UMA CALOTA DA RODA DIANTEIRA ESQUERDA. IMEDIATAMENTE PASSOU A OCORRER O ESFORÇO CONJUNTO BUSCANDO A LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES DO DELITO. NO CURSO DAS DILIGENCIAS E ANALISADO O HISTÓRICO DE MONITORAMENTO (RADARES) DO REFERIDO VEÍCULO KWID, FOI APURADO QUE O AUTOMÓVEL CIRCULAVA NA REGIÃO DO BAIRRO AFONSO PENA, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR. NO INÍCIO DA NOITE, UMA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL TEVE ÊXITO EM LOCALIZAR O VEÍCULO EM UMA RESIDÊNCIA (VISÍVEL DA RUA, PORTÃO ABERTO) NA RUA SENADOR DARCI RIBEIRO, N. 1745, AFONSO PENA, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR. INICIALMENTE NÃO HOUVE ABORDAGEM POLICIAL (VEÍCULO ESTAVA FECHADO E GUARDADO EM UMA GARAGEM), MAS APENAS O MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO. NA CONSULTA AOS SISTEMAS DE REGISTROS DA DADOS CADASTRAIS, APUROU-SE QUE A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DA REFERIDA RESIDÊNCIA ESTAVA EM NOME DE KETHLYN PRISCILA SILVA COSTA (RG ), APURANDO-SE EM SEGUIDA, EM LEVANTAMENTOS DE INTELIGÊNCIA, QUE KETHLYN É NAMORADA DE CÁSSIO MURILLO DA SILVA (RG ), PESSOA REINCIDENTE POR CRIMES PATRIMONIAIS E QUE, SEGUNDO CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL DA SESP, HAVIA SIDO LIBERADO DE UNIDADE PRISIONAL, EM 2024, MEDIANTE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DIANTE DOS FATOS EMPREENDEMOS DILIGÊNCIAS AFIM DE LOCALIZAR O SENHOR CÁSSIO, UMA VEZ QUE HAVIA CONCRETO INDICATIVO DE QUE PODERIA SE TRATA DE UM DOS AUTORES DO DELITO. PESQUISA NOS SISTEMAS POLICIAIS, VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE UM VEÍCULO FIAT MOBI, COR BRANCA, PLACA BCV-9A48, REGISTRADO EM NOME DA MÃE DE KETHLYN, SRA. SUELI FÁTIMA SILVA COSTA. ATO CONTÍNUO, ESTA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL ESTAVA EM DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS NA REGIÃO DO BAIRRO AFONSO PENA E ADJACÊNCIAS, SÃO JOSÉ DOS PINAIS, QUANDO LOCALIZOU, EM VIA PÚBLICA, O VEÍCULO FIA MOBI ACIMA CITADO. A EQUIPE POLICIAIS FEZ O ACOMPANHAMENTO DO VEÍCULO POR ALGUMAS QUADRAS, ATÉ QUE O VEÍCULO PAROU EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA NA RUA ARNALDO CABRAL MONTEIRO, CASA DE ESQUINA, RIO PEQUENO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR, ISSO ÀS 23H, DIA 11/04/25, SAINDO DE DENTRO DELE UM CASAL, HOMEM E UMA MULHER, CONSTATANDO-SE, A PARTIR DAS FOTOS JÁ ANALISADAS ELA EQUIPE NOS SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, QUE SE TRATAVAM DE KETHLYN E DE CASSIO. NESTE MOMENTO FOI REALIZADA A ABORDAGEM E A PRONTA DETENÇÃO DE CASSIO, EM RAZÃO DO CONCRETO INDICATIVO DE SUA ATUAÇÃO NO CRIME. FEITA A ABORDAGEM E CONCLUÍDOS OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA, A EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL CONFIRMOU A IDENTFICAÇÃO DE CASSIO E KETHLYN. CIENTIFICADOS DOS FATOS E DE QUE NÃO TINHAM OBRIGAÇÃO DE RESPONDER OS QUESTIONAMENTOS, A EQUIPE INICIOU CONVERSA COM OS ABORDADOS, QUANDO CASSO VOLUNTARIAMENTE CONFIRMOU A A SUA COAUTORIA NO FURTO DA ARMA DE FOTO E DEMAIS OBJETOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA JULIANO, RELATANDO QUE AGIU EM CONJUNTO COM OUTRO HOMEM DE NOME “FERNANDO”. DISSE TER SE ENCONTRADO COM KETHLYN POSTERIORMENTE, AO FINAL DA TARDE, QUANDO FORAM À MISSA, VERSÃO QUE FOI CORROBORADA POR ELA. QUESTIONADO SOBRE OS OBJETOS SUBTRAÍDOS E A ARMA DE FOGO, CASSIO AFIRMOU QUE ARMA NÃO ESTARIA MAIS EM SUA POSSE. A EQUIPE POLICIAIS REITEROU SOBRE A IMPORTÂNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, QUE PERTENCE AO PODER PÚBLICO E NÃO DEVERIA SER MANTIDA EM POSSE ILÍCITA DE TERCEIROS. EM SEGUIDA CASSIO DISSE QUE FARIA CONTATO COM A PESSOA QUE ESTARIA COM A ARMA SUBTRAÍDA, SOLICITANDO A SUA RESTITUIÇÃO. QUE FARIA ISSO PARA DEMONSTRAR QUE AGIU COM OUTRA PESSOA PRA PRATICAR O FURTO, QUE NÃO SE TRATAVA DE KETHLYN. DIANTE DO FATO FOI AUTORIZADO QUE CASSIO FIZESSE O USO DO SEU CELULAR ( QUE PORTAVA NO MOMENTO), QUANDO ENTÃO ELE ENTROU EM EM CONTATO COM UM INTERLOCUTOR, DE NOME DESCONHECIDO PELA EQUIPE POLICIAL, E DEPOIS DE DIALOGAR COM ESSA PESSOA, AFIRMOU QUE A ARMA FURTADA SERIA DEIXADA NA RUA OTAVIANO DE ALMEIDA ROSA, DENTRO DE UMA CAÇAMBA DE RESÍDUOS, ONDE NA SEQUÊCIA A EQUIPE PODERIA LOCALIZAR E RECOLHER A ARMA DE FOGO. PASSADO CERTO TEMPO, A EQUIPE POLICIAL SE DIRIGIU AO REFERIDO LOCAL, TENDO ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO INDICADA PELA VÍTIMA COMO SUBTRAÍDA, SENDO UMA PISTOLA MARCA CZ, MODELO P10-F, CALIBRE 9MM, NÚMERO DE SÉRIE F334720, BRASONADA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA), ASSIM COMO DE TRÊS CARREGADORES PERTENCENTES A MESMA ARMA, MUNICIADOS COM 56 MUNIÇÕES CALIBRE 9MM INTACTAS (NÃO DEFLAGRADAS), TODAS MARCA CBC. TUDO FOI APREENDIDO. OS DEMAIS OBJETOS SUBTRAÍDOS NÃO FORAM LOCALIZADOS. O VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO FOI APREENDIDO E CONDUZIDO ATPE SEDE DESTA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS. FOI REALIZADO O USO DE ALGEMAS EM CASSIO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 11, PARA RESGUARDA A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONDUZIDO E DA EQUIPE POLICIAL. CASSIO FOI CONDUZIDO NA NA PARTE INTERNA DA VIATURA, BANCO TRASEIRO. A SENHORITA KETHLYN ACOMPANHOU A EQUIPE POLICIAL, SEM ALGEMAS, EM OUTRA VIATURA, ATÉ A DELEGACIA. TUDO PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. Os policiais civis Johnanderson Stefani Batista e Wanderlei Roberto Marques Inacio, ao serem ouvidos em sede policial (evs. 1.6 e 1.8), narraram que souberam do furto de uma arma de fogo do interior de um veículo no bairro Ahú. Diante disso, foram ao local para levantar informações e souberam que a guarda municipal havia localizado o veículo utilizado no furto em São José dos Pinhais. Em continuidade, foram ao endereço indicado e levantaram que a conta da Copel da residência em que estava o carro envolvido no furto estava em nome de Kethlyn, que é namorada do autuado. Diante disso, monitoraram outro veículo, registrado no nome da mãe de Kethlyn, que estava rodando por Curitiba. Narraram que encontraram o automóvel transitando e abordaram o casal. Ao questioná-los, o custodiado confessou a prática delitiva, assumindo exclusivamente a autoria, falando que estava com outra pessoa no momento do furto. Após, o autuado pediu liberação para usar seu celular para conseguir a restituição da arma de fogo, com três carregadores e 56 munições. Em seguida, o flagranteado informou o local em que estava o armamento, sendo possível recuperá-lo. Kethlyn Priscila Silva Costa narrou, em sede policial (ev. 1.11), que não teve envolvimento no crime de furto. Disse que estava na loja de sua amiga em São José dos Pinhais, que chegou às 16h e permaneceu até às 18h. Afirmou que encontrou com o autuado no final da tarde. Narrou que o custodiado guardou o veículo Kwid em uma casa da declarante, que não sabia sobre isso. Disse que estava com o autuado durante a abordagem. O guarda municipal Juliano de Melo Lopes relatou o seguinte (ev. 1.12): Que ratifica de inteiro teor o contido no boletim de ocorrência n° 2025/466955 ao informar que trabalha como guarda municipal de Curitiba e que na data de ontem, dia 11 de abril de 2025, saiu, por volta das 17:00 hrs do Núcleo Regional Matriz da Guarda Municipal sito na rua Engenheiro Rebouças, 1732, Rebouças, em sentido a sua residência, mas no caminho, parou, rapidamente, na loja Casa China, sito na Av Garibaldi, 1854, Ahu estacionando seu veículo, ônix, placas PXS7G89, no referido estacionamento da Loja; Que como não estava fardado, preferiu deixar no interior do veículo seu cinto tático, contendo uma pistola CZ com 03 carregadores, sendo 02 carregadores sobressalentes, pertencente a Guarda Municipal de Curitiba, n° série F334720, calibre 09mm, 57 munições do mesmo calibre, uma pistola de choque spark, modelo HX2.0, n° série 5C0043053, n° patrimônio 1436119, com 02 carregadores, sendo um sobressalente, um coldre de polímero, um porta algema contendo 01 par de algemas brasonada da Guarda Municipal e um bastão retrátil. Que após ter passado cerca de 10 minutos no interior da loja, quando retornou percebeu que seu veículo estava com o vidro traseiro do lado do passageiro aberto e que seu cinto tático com os pertences supracitados subtraídos; Diante disso, entrou em contato com a as chefia, informando o ocorrido, que após a chagada de viaturas da guarda, foi solicitado as imagens do estacionamento, onde constatou que o veículo utilizado no furto era um veículo Renault Kwid de cor prata, placas BCB-7B85; Que com tais informações fora acionado a Polícia Militar, a qual confeccionou o BO 2025/466955, bem como solicitado a presença de uma equipe de policiais desta Delegacia, junto de peritos papiloscopistas; Que tais informações foram repassadas para diversos grupos da Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil com o intuito de identificar os autores do furto; Que durante a madrugada de hoje soube por policiais que a arma havia sido recuperada e um dos autores preso. Por sim, informa que o prejuízo financeiro fora de R$14.500,00 da arma de fogo, 57 munições em torno de R$650,00, pistola Spark, em torno de 2.500,00, um par de algemas, cinto tático, coldres e bastão retrátil em torno de R$1.000,00, totalizando o valor de R$18.650,00. Em seu interrogatório policial (ev. 1.14), o autuado CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE confessou a prática delitiva, dizendo que praticou o crime acompanhado de outro indivíduo, chamado Fernando ou João. Contou que deixou o veículo Kwid na casa de sua namorada e saiu com o Mobi da mãe de Kethlyn. Afirmou que o veículo Kwid é de sua propriedade. Explicou que estava dirigindo o Kwid durante o delito. Explicou que abriram o Kwid por meio de controle, que copiaram o código do automóvel quando foi fechado. Contou que compraram o aparelho no Paraguai. Quando foi abordado pelos policiais, fez contato com o segundo autor e pediu para ele deixar a arma no local em que, posteriormente, os agentes a encontraram. Quanto aos demais objetos, disse não saber onde estão localizados. Desse modo, restam comprovadas a materialidade e os indícios de autoria do delito. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/03), os quais possuem a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Verifico a presença de elementos desfavoráveis que demandam uma avaliação mais rigorosa da reprovabilidade da conduta do autuado. Veja-se que o autuado, acompanhado de um indivíduo não identificado, subtraiu um cinto tático, contendo uma arma de fogo calibre 9mm, 56 munições intactas, 3 carregadores de pistola, sendo dois sobressalentes, pistola de choque spark, com 2 carregadores, sendo um sobressalente, um coldre de polímero, porta algema, contendo 01 par de algemas brasonada, e um bastão retrátil, avaliados em R$ 18.680,00, pertencentes à Guarda Municipal de Curitiba. Apurou-se, ainda, que, durante o delito, os autores se utilizaram de um dispositivo para copiar o código do automóvel do guarda municipal Juliano de Melo Lopes para, posteriormente, destrancá-lo e lograrem êxito em subtrair os objetos, revelando a audácia e o profissionalismo no cometimento de crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias revelam a periculosidade da conduta do autuado e a evidente ameaça à ordem pública, considerando que os armamentos de uso institucional, possivelmente, seriam destinados à prática de outros delitos. As condutas, analisadas em conjunto, não apenas violam normas essenciais de proteção ao patrimônio e à segurança pública, mas também revelam um desprezo pela ordem jurídica e pelas regras de convívio social, justificando uma resposta penal que reflita a gravidade e o potencial lesivo das condutas. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020) Se não bastasse, consoante Oráculo (ev. 11.1), o autuado é reincidente em delitos contra o patrimônio, vez que possui condenação definitiva por furto qualificado, associação criminosa e desobediência nos autos n° 0022656-95.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 24/11/2018 e extinção da punibilidade em 16/02/2024 (autos n° 0003124-16.2018.8.16.0009 – SEEU); autos n° 0000639-85.2020.8.16.0037, da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 21/05/2021 e extinção da punibilidade em 16/02/2024 (autos n° 0003124-16.2018.8.16.0009 – SEEU). Ainda, ostenta condenação nos autos n° 0004990-07.2023.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, também pela prática do crime de furto qualificado, cuja pena está sendo executada nos autos n° 4001444-77.2024.8.16.4321 (SEEU), em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, evidenciando a habitualidade criminosa e a ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas. Salienta-se, ainda, que foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nos autos n° 0005226-52.2021.8.16.0026, da Vara Criminal de Palmeira, pela prática dos delitos de falsa identidade e furto qualificado. Resta, portanto, devidamente comprovado a intenção do autuado em continuar praticando ilícitos patrimoniais, atentando contra a ordem pública. Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa, ao passo que os registros criminais do flagranteado expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas. Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito perpetrado mediante violência. Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva. Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca. Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes do autuado. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA . TENTATIVA DE FURTO MAJORADOHABEAS CORPUS (REPOUSO NOTURNO) E DUPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA ALIADA AO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE QUE IMPLICAM A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS INDICATIVAS DA PROFICIÊNCIA EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULUM EVIDENCIADO. RISCO REAL DE REITERAÇÃOLIBERTATIS DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. .ORDEM DENEGADA. I. O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causado periculum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a prisão preventiva para garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002885-05.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2019). HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, I, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE EMPRENDEU FUGA MOMENTOS ANTES DE TER SIDO DETIDO EM FLAGRANTE EM OUTROESTADO DA FEDERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0028534-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.08.2018) Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela ora autuado, já que tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pelas anotações criminais pretéritas, autorizam e recomendam a prisão cautelar dele, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao custodiado, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 12/04/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado CÁSSIO MURILLO DA SILVA LEITE em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 4001444-77.2024.8.16.4321) acerca da prisão do autuado. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 10. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de abril de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto