Dino Sergio Teixeira Da Silva x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0007708-72.2024.8.16.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 7708-72.2024.8.16.0056, da vara DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CAMBÉ Apelante: DINO SERGIO TEIXEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: des. domingos ribeiro da fonseca Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por DINO SERGIO TEIXEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho – Auxílio- Acidente, sob nº 2978-86.2024.8.16.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘montador de estruturas metálicas’ quando, a 06/07/2022, sofreu acidente que resultou em estiramento do tendão do manguito rotador e inflamação, tendo sido submetido a tratamento médico, percebendo auxílio-doença pelo período de 27/07/2022 a 09/09/2022 (NB 6399345913). Afirmando que esse trauma ainda a impedem de exercer seu labor, pede a concessão de auxílio-acidente mediante pagamento das parcelas vencidas desde a cessação da última benesse. Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo, MMº. Marcelo Furlanetto da Fonseca, julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto convenceu-se de que a Autora não preencheu o requisito de prejuízo à sua capacidade laboral. Deixou de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por força da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Imputou, ainda, ao Estado do Paraná o dever de ressarcir a autarquia Ré pelos honorários periciais por ela adiantados (mov. 80.1). Irresignada, a Autora reinveste pela via do apelo. No arrazoado, repisa na tese segundo a qual a lesão sofrida reduziu sua capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido (mov. 88.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 93.1). Nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Ademir Fabrício de Meira, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei. 2. Do quanto se vê, não tem Comunicação de Acidente nos autos e, além disso, há controvérsias em relação ao nexo causal entre o acidente sofrido e as mazelas suportadas pelo Autor. No laudo pericial apresentado, o expert apontou que: “a) Ocorrência de acidente de trabalho; R: O INSS considerou seu quadro clínico como sendo de nexo profissional (...) c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? R: Não sofreu acidente. Com base no exame físico atual, não há sequela permanente” (mov. 55.1). Entretanto, ao verificar o laudo pericial administrativo constante na inicial, nota-se que o suposto acidente não foi configurado como acidente de trabalho (mov. 1.10). Veja-se: 3. Dessa forma, torna-se imprescindível o esclarecimento quanto à existência, ou não, de nexo causal, pelo que intimo o perito para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o ponto indicado. Ato sequente, oportunizo às partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o parecer do expert. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. Curitiba, 18 de junho de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELRecurso: 0007708-72.2024.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): Dino Sergio Teixeira da Silva Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 06 de junho de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br Processo: 0007708-72.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$31.692,70 Autor(s): Dino Sergio Teixeira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Proceda-se à intimação da parte recorrida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo primeiro, CPC). 2. No caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das mesmas (artigo 1.009, parágrafo 2º, CPC). 3. Caso seja interposta Apelação adesiva, promova-se a intimação da parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo 2º, CPC). 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a competente apreciação (artigo 1.010, parágrafo 3º, CPC). 5. Se houver qualquer manifestação em sentido diverso, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 74) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br Autos nº. 0007708-72.2024.8.16.0056 Processo: 0007708-72.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$31.692,70 Autor(s): Dino Sergio Teixeira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Indefiro o pedido de seq. 71.1, considerando as explicações complementares prestadas pelo expert nomeado pelo Juízo. 1.1 Compulsando os autos, verifico que o laudo apresentado pelo expert não apresenta tendenciosidade, tampouco carência de conhecimento técnico ou científico, o que também poderia autorizar, por exemplo, a substituição do profissional, nos termos do artigo 468 do CPC. Aliado a tal fato, nos termos do artigo 480 do CPC “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” o que não é o caso dos autos. 1.2 Ademais, deve-se considerar, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a fundamentação de suas conclusões acerca da veracidade dos fatos discutidos no processo, para o que deverá considerar todo o conjunto probatório contido nos autos. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL. ARTS. 424 DO CPC/1973 E 468 DO NCPC. CONCLUSÃO PERICIAL QUE DEVE SER APRESENTADA DE FORMA OBJETIVA, JÁ QUE NÃO CONSTITUI TRABALHO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE EVENTUAIS OPINIÕES PESSOAIS DO PERITO NÃO ADSTRITAS À ATIVIDADE TÉCNICA. MAGISTRADO QUE SEQUER ESTÁ VINCULADO AO PRÓPRIO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1502000-9 - Medianeira - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 09.06.2016). (TJ-PR - AI: 15020009 PR 1502000-9 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 09/06/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1842 15/07/2016). 1.3 Pelas conclusões do laudo, verifica-se que o perito emitiu parecer somente sobre questões que possuía conhecimento técnico. Dessa forma, diante dos fundamentos acima expostos, homologo o laudo pericial produzido nos autos. 2. Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentem alegações finais no prazo de 15 dias. 3. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais pendentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 74) INDEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.