Danielly Aparecida Barbosa x Serasa S.A.
Número do Processo:
0007712-49.2024.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007712-49.2024.8.16.0173 Processo: 0007712-49.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DANIELLY APARECIDA BARBOSA Réu(s): SERASA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais que move a parte autora face a parte ré. Alega, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pela parte ré, por dívida no valor de R$ 971,16. Somente soube da inclusão em razão de tal ato irregular da ré, ter consequentemente causado restrição de seu crédito, fazendo com que não possa mais fazer empréstimos, ter limites bancários, cartões de crédito, compras à prazo no comércio etc. Aduz, em suma, indenização por danos morais, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Atribuiu a causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou procuração e documentos. Audiência de conciliação (seq. 35), restou infrutífera. Citada, a parte autora apresentou contestação (seq. 37.1). Preliminarmente, arguiu, litispendência entre a presente demanda e o processo n° 0007708-12.2024.8.16.0173, conexão de ações, ausência de representação processual, bem como impugnou o valor atribuído a causa e a assistência judiciaria gratuita. No que tange ao mérito, sustenta ter enviado notificação à parte autora por SMS no número de telefone fornecido pela empresa credora, e verificou que a parte autora utiliza o número de telefone como chave pix de conta de sua titularidade, cumprindo, pois, com seu dever de informação, a afastar a responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pela autora e e aplicação da súmula 385 do SJT. Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial. Juntou procuração e documentos. A parte autora impugnou a contestação (seq. 41.1). Instadas para especificarem provas, a parte autora se manifestou (seq. 46.1), solicitou prova documental, prova pericial e expedição de ofício à operadora de telefonia e provedor de e-mail, a parte ré não se manifestou. O feito foi saneado (seq. 48.1), oportunidade em que afastadas as preliminares e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes não demonstraram interesse na produção de provas. É o relatório. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. Além disso, cumpre ressaltar que as provas requeridas pela parte autora são desnecessárias, tendo em vista, que o ônus de comprovar o envio da notificação prévia incumbe a parte ré, e está, não se manifestou para especificar provas. Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de danos morais, aduzindo o descumprimento ao disposto na Súmula 359 do STJ, uma vez que a requerida não procedeu à notificação acerca da inscrição do requerente em seus cadastros. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao disciplinar que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por este”. E a Súmula 359 do STJ é clara ao estabelecer: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. ” Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta ao banco de dados a comprovação da postagem da notificação no endereço fornecido pelo credor, independentemente do aviso de recebimento. Neste sentido: “Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n. º 83/STJ. Recurso especial improvido. ” (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) (grifei) A parte autora aduz declaração de inexistência de débito de dívida no valor de R$ 971,16, tendo como origem a instituição Caixa Econômica Federal, com vencimento em 20/06/2022. No caso nos autos, em que pese a parte ré tenha alegado que cumpriu a obrigação de informar, os comprovantes de notificação juntados (seqs. 37.2/37.4) se referem a dívida diversa a reclamada em inicial. Sendo assim, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), uma vez que, se tratando da arquivista, deveria ter notificado o consumidor de que seu nome seria inscrito no cadastro que administra, nos termos do art. 43, §2º do CDC. Assim, resta evidenciada a conduta ilícita da ré, consistente na ausência de prévia notificação do autor, de que o nome dele seria incluído em cadastro restritivo de crédito, fato que torna indevida a inscrição, gerando, em consequência, o direito ao respectivo cancelamento da anotação restritiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS”– CORREÇÃO DO POLO PASSIVO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA – VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III DO CPC - OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 43, §2º DO CDC - DEVER DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II DO CPC – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – IN RE IPSA – SÚMULA 385 DO STJ – AFASTADA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS, REGULARES E CONCOMITANTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001828-44.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.08.2022) (grifei) Em regra, portanto, ter-se-ia situação de dano moral in re ipsa, porque decorrente de negativação irregular. No entanto, verifico a existência de inscrições preexistentes (seq. 37.2), cuja notificação prévia foi encaminhada para número de telefone da parte autora, e (seq. 37.4), tendo encaminhado notificação prévia no endereço de e-mail do autor, além disso, a certidão juntada pelo autor (seq. 1.4), aponta inscrições pré-existentes, portanto deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ ao caso, que diz: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Dessa forma, a inscrição realizada de forma irregular pela ré não é capaz de abalar a honra do autor, visto que já sofreria todos os efeitos decorrentes da negativação em decorrência dos outros apontamentos. Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA – ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALTERAÇÃO POLO PASSIVO INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO QUE É ACIONISTA CONTROLADORA DA SOCIEDADE BOA VISTA SERVIÇOS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. – MÉRITO: APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ TAMBÉM PARA CASOS DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES NO NOME DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011593-68.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.10.2024).(grifei). Portanto, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar a parte ré a exclusão da negativação. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao advogado da parte contraria, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atendo especialmente à singeleza da demanda, o local de prestação do serviço, e a menor complexidade para a produção da prova. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 54) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 54) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.