Luiz Eduardo De Moraes Pereira Afonso x Jose Orli Ferreira Mendes

Número do Processo: 0007743-65.2017.8.16.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0007743-65.2017.8.16.0189 Processo:   0007743-65.2017.8.16.0189 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$25.000,00 Exequente(s):   LUIZ EDUARDO DE MORAES PEREIRA AFONSO Executado(s):   JOSE ORLI FERREIRA MENDES Antes de analisar o pedido de desbloqueio via SISBAJUD. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de seq. 237.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem com URGÊNCIA. De Guaratuba para Pontal do Paraná, datado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito Substituta
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0007743-65.2017.8.16.0189 Processo:   0007743-65.2017.8.16.0189 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$25.000,00 Exequente(s):   LUIZ EDUARDO DE MORAES PEREIRA AFONSO Executado(s):   JOSE ORLI FERREIRA MENDES 1. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5. Havendo a transferência dos valores, intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias oferecer embargos (Enunciado 142 do FONAJE). 6. Infrutífera a diligência, determino que esta Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do executado devidamente citado através do sistema RENAJUD. 7. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como, informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que no mesmo prazo a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiaria da alienação. 8. Sendo positivo e não havendo alienação fiduciária e havendo informação da localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo. 8.1. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 9. DEFIRO a consulta ao INFOJUD, devendo ser juntadas aos autos as últimas três declarações de IR, com restrição da movimentação somente para as partes, indicando o exequente em 5 dias quais bens pretende penhorar. 9.1. Na oportunidade, por meio do sistema, deverá também ser realizada consulta à D.O.I. 10. Expeça-se alvará de levantamento, do valor informado em seq. 217, em nome do autor ou em nome de seu procurador, se houver poderes, mediante transferência eletrônica a conta informada no mov. 233.1. 11. Em caso das diligências, restarem infrutíferas, intime-se a parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 12. Intimação e Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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