Rayane Ernandes Gonzaga x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0007760-49.2021.8.19.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEDispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. As alegações autorais são verossímeis, mormente diante dos elementos já trazidos aos autos. A hipossuficiência técnica é evidente eis que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços prestados pela ré que, assim, está flagrantemente mais habilitada tecnicamente à discussão do assunto em relevo nestes autos comprovando que o serviço foi prestado de forma adequada e sem falhas. Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de provar a regularidade dos serviços aqui discutidos, pelo que oferto a oportunidade deste requerer as provas que entender necessárias, no prazo de 15 dias. Preclusas as vias impugnativas, tudo devidamente certificado, retornem conclusos para saneamento.