João Pedro De Meira Leite Ragazzi x Aliança Truck Brasil Clube De Benefícios e outros
Número do Processo:
0007761-92.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0007761-92.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1001993-42.2023.8.26.0071) (processo principal 1001993-42.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - João Pedro de Meira Leite Ragazzi - Aliance Express Transportes e Logística Ltda - - Aliança Truck Brasil Clube de Benefícios - Vistos. 1. Intime-se pela imprensa oficial a parte executada, na pessoa do procurador dela, para, em quinze dias, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pagar os valores apresentados de R$ 51.300,79 (condenação principal) + R$ 5.130,08 (honorários de sucumbência) + R$ 2.033,27 [ao Estado, R$ 1.394,37 (taxa judiciária - DARE) + R$ 444,24 (oficial de justiça - GRD) + R$ 194,66 (demais despesas - FEDTJ)]. 2. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo principal, sem o computo das custas e despesas processuais, será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Censec, Infoseg, Arisp e Serp), autorizada, desde já, se requerido, as pesquisas, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Em relação à pesquisa de bens pelo Sisbajud fica autorizada também, desde já, a utilização da modalidade "teimosinha". 5.1. Quanto a pesquisa Sisbajud, por conta do próprio sistema informatizado, que não atua de forma individualizada, ou seja, emitida uma ordem de bloqueio, a constrição pode alcançar o mesmo valor em tantas quantas contas forem encontradas, quer numa mesma instituição financeira, quer em instituições financeiras diversas, atente a serventia para fazer o imediato desbloqueio das demais contas ou do saldo remanescente, uma vez garantida a execução ou cumprimento de título executivo judicial pelo montante indicado pela parte exequente. 5.2 Sendo assim, se frutífera ou frutífera em parte a diligência, nasvinte e quatro horas subsequentes, diligencie a serventia pela imediata pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou que sobejar do crédito apontado pela parte exequente, independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 5.3. Em seguida, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para eventual impugnação do que foi tornado indisponível (crédito apontado pela parte exequente), no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 854, § 3º). 5.4. Havendo impugnação da parte executada, ouça-se a parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.5.Se a ordem não resultar cumprida ou se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou se incidir a hipótese prevista no art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser desde logoliberados. 5.6. Não serão permitidos reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012). Considerar-se-á reiteração o pedido que for requerido em menos de um ano da diligência anterior, sem notícia convincente nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada. A respeito: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). 6. Em relação aos sistemas Arisp e Serp, desde já ficam as partes cientes que não se permitirá a pesquisa de imóveis pertencentes à parte executada quando o interessado não é beneficiário da gratuidade da justiça. A pesquisa judicial que vai resultar na expedição de certidão pelo oficial de registro de imóveis somente é possível para os beneficiários da gratuidade da justiça, uma vez que o sistema Arisp exige essa condição e o número das folhas em que se encontra a concessão do benefício. Assim, em não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça deverá ela mesmo requisitar a certidão pelo sistema, bastando para tanto acessar o sítio eletrônico www.arisp.com.br ou serp.registros.org.br e arcar com os gastos necessários para obtenção da certidão de pesquisa. 7. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud, que também depende do recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB 390278/SP), WEBERT ANTÔNIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB 152531/MG), DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/SP), MICHELLE LOUISE RIBEIRO (OAB 194605/MG), DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO (OAB 337581/SP), MARIELE APARECIDA MELO (OAB 188448/MG)