Município De Umuarama/Pr x Incorporadora Caiua Ltda

Número do Processo: 0007769-04.2023.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0007769-04.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$761,16 Exequente(s):   Município de Umuarama/PR Executado(s):   INCORPORADORA CAIUA LTDA         DECISÃO         1. A parte executada requereu a suspensão do leilão designado no seq. 104.1 (seq. 105.1), ao argumento de que ocorrida penhora no rosto dos autos n.° 17621-91.2019.8.16.0173. Intimado a respeito, o exequente discordou da afirmação, aludindo que a penhora no rosto daqueles autos consiste em expectativa de quitação do débito exequendo e não uma garantia, motivo pelo qual pediu pelo prosseguimento da hasta pública agendada (seq. 113.1). É o breve relatório. 2. O pedido da executada não encontra guarida. Em análise do feito n° 17621-91.2019.8.16.0143 - em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca -, nota-se que há várias penhoras no rosto daqueles autos já formalizadas. O auto de arrematação, por sua vez, consigna que o imóvel alienado naquele feito foi arrematado pelo montante de R$ 47.962,18, valor que, em sumária observação, não é sequer bastante para adimplemento das mencionadas penhoras já existentes, tornando justificável que o ente municipal não tenha perseguido o numerário e requeira a continuação do leilão em relação a outro bem, penhorado nestes autos. 3. Assim, INDEFIRO o pedido deduzido no seq. 104.1, de modo que está mantida a realização do leilão. 4. Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 5. Não havendo novos requerimentos, prossigam-se com os atos expropriatórios, cumprindo-se os arts. 428 e 429 do Código de Normas do Foro Judicial. 6. Em sendo o caso de haver penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 7. Em sendo caso de haver penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 8. Em sendo caso de haver penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 9. Expeça edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 10. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 11. Para a data do leilão, observo que será considerado preço vil – e, portanto, não será admitido lanço – aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC).   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
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