Rafael De Almeida Marconi x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr

Número do Processo: 0007776-25.2025.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0007776-25.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Prescrição e Decadência Valor da Causa:   R$3.000,00 Requerente(s):   Rafael de Almeida Marconi Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR   1. A Lei 9.494/97, que regulamenta a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, determina em seu art. 1º que: "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”. Por sua vez, a Lei 8.437/92 dispõe em seu art. 2º, que a liminar, nos casos em que seja viável, somente será concedida após a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá ser pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 2. Destarte, intime-se o procurador judicial da parte ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), manifeste-se a respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Após, venham os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimações e diligências necessárias.   Umuarama, datado digitalmente.     Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
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