Marcia Benedita Mariano x André Queiroz Proença

Número do Processo: 0007780-96.2019.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007780-96.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1001468-92.2016.8.26.0269) (processo principal 1001468-92.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcia Benedita Mariano - André Queiroz Proença - O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Com efeito, denota-se que o feito foi arquivado por falta de movimentação da parte autora (fls. 36 - 29 de maio de 2020), tendo a parte credora apenas peticionado em 14/11/2023 (fls. 39), tendo transcorrido prazo superior a três anos. Tratando-se de cumprimento de julgado que reconhece a obrigação de pagar quantia certa a prescrição deve observar o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º , inciso V , do Código Civil ), conforme a Súmula nº 150 do C. STF. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Sentença de extinção do feito, reconhecida aprescriçãointercorrente. Insurgência do exequente . Ação indenizatória em razão de acidente de trânsito. Prazo prescricional trienal. Cumprimento de sentença instaurado após o decurso detrêsanosdo trânsito em julgado. Inércia do credor configurada a despeito da suspensão da contagem do prazo em razão da Lei 14 .010/20 e dos provimentos do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal, publicados em razão da pandemia de Covid-19 e incidentes no caso concreto.Prescriçãointercorrenteconfigurada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 00029505620238260428 Paulínia, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 27/02/2025). Posto isto, ACOLHO a alegação de prescrição e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. Inc. V, do CPC. Deixo de condenar o credor ao pagamento das custas e honorários, pois não recebeu o que lhe era devido e também por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se este expediente. PRI. - ADV: FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP), JOÃO RICARDO BARACHO NAVAS (OAB 185259/SP)
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