Processo nº 00078234820238260348

Número do Processo: 0007823-48.2023.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Rodrigo Stussi de Vasconcellos (OAB 386063/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 14877/RS), Helena Munoz Ott (OAB 39131/RS), Elton Vargas de Oliveira (OAB 124056/RS), Ana Paula Matos Marczaled (OAB 127045/RS) Processo 0007823-48.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Predileta Goias Distribuidora de Medicamentos Ltda Pirajufarma Consultoria Na Administração - Vistos. Conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Na hipótese, a embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão, não ocorrente na espécie. A decisão indeferiu a penhora sobre todo o valor indisponibilizado por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. Convém observar, ademais, que o juiz não está obrigado aresponder atodasasalegações da parte, quando já tenha encontrado razões suficientes para firmar o seu convencimento. Nesse sentido: "... Ausência de fundamentação não configurada Julgador que não está obrigado a responder todas as alegações da parte, restando suficiente que o juiz ou tribunal apresente as razões de seu convencimento. Sentença prolatada nos termos dos artigos 489 e ss. do CPC e nos limites em que as partes reclamaram. ... " (Apelação Cível nº 1006814-76.2020.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, julgado em 10 de agosto de 2022, Desembargador Relator JOSÉ JOAQUIM). Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada;. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida. Int, inclusive, a Defensoria Pública..
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