Maria Helena Da Cunha Carvalho Dias x Telefonica Brasil S.A.

Número do Processo: 0007831-49.2025.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0007831-49.2025.8.26.0576 (processo principal 1015476-16.2022.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Maria Helena da Cunha Carvalho Dias - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. A presente liquidação de sentença POR ARBITRAMENTO destina-se a quantificar os valores que devem ser devolvidos pela requerida à autora, nos termos do dispositivo da sentença, a executar ... JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a ré a proceder a devolução de quantias pagas pela autora referente aos "Serviços Digitais" e "Serviços Digitais II", sem prejuízo da devolução de todas as cobranças pagas de mesma natureza vincendas e vencidas no curso da ação, mediante cálculo simples a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Em relação a todo o valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No que se refere à restituição dos valores, os efetivos desembolsos pela parte autora pelos serviços não contratados deverão ser comprovados em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, de modo que a devolução será cabível de forma simples em relação aos pagamentos efetuados antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, após a mencionada data, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, fixado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS... " o que foi mantido pelo V. Acórdão de p. 183/191 (autos principais), tendo sido dado parcial provimento ao recurso de Apelação nº 1015476-16.2022.8.26.0576 para "condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos acima ...". Neste sentido, intime-se a parte requerida, através de seu patrono, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente seu parecer ou documentos elucidativos (artigo 510 do CPC). Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. - ADV: ANAILE DA CUNHA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 399278/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
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