Ione Goncalves Thibes x Auto Coletivo Cacador Ltda e outros
Número do Processo:
0007834-92.2011.8.24.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 0007834-92.2011.8.24.0012/SC
AUTOR : IONE GONCALVES THIBES ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) RÉU : AUTO COLETIVO CACADOR LTDA ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) RÉU : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB SP072973) ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora IONE GONÇALVES THIBES em face de AUTO COLETIVO CAÇADOR LTDA., partes já qualificadas, e assim: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização decorrente dos exames médicos, sessões de fisioterapia, medicamentos, ou seja, gastos que tenham vinculação com o dano causado, quantias que deverão ser valoradas na fase de liquidação de sentença, observado o disposto no art. 509, II, e art. 511 ambos do CPC. b) JULGO PROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, estes com termo inicial de incidência em 01/07/2011, data do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ. c) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos estéticos, diante da ausência de elementos que evidenciem lesão relevante no caso concreto, nos termos da fundamentação. d) JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de pensão mensal vitalícia, diante da ausência de limitação funcional, nos termos da fundamentação. Ainda, nos termos do consignado na decisão do evento 404, DESPADEC1, requisite-se o valor dos honorários periciais pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita em favor do Sr. Perito. Em razão da sucumbência recíproca entre as partes, condeno cada uma ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da dívida em relação a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida ao evento 238, DESP37. Ainda, nos termos da fundamentação: JULGO PROCEDENTE a lide secundária instaurada entre a demandada/denunciante AUTO COLETIVO CAÇADOR LTDA. e a seguradora/denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, partes devidamente qualificadas, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONDENAR, direta e solidariamente, a litisdenunciada ao pagamento das verbas fixadas acima, observado o limite da garantia estabelecido na apólice. Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da lide secundária. Suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da justiça gratuita (?evento 243, DEC272?). Sem condenação em honorários advocatícios, porque não se opôs à denunciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.