Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A x Karen Regina Evangelista

Número do Processo: 0007839-14.2013.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0007839-14.2013.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$45.876,18 Exequente(s):   IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s):   KAREN REGINA EVANGELISTA Vistos e etc. 1) Cumpra-se conforme decisão de evento 445. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct  
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007839-14.2013.8.16.0030 Processo:   0007839-14.2013.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$45.876,18 Exequente(s):   IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s):   KAREN REGINA EVANGELISTA Vistos e etc. 1) Tendo em vista que os requerimentos de apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito pertencentes ao executado, tratam-se de medidas excepcionais, e ainda, tendo por base de que a regra é de que o devedor pague suas dívidas com o seu patrimônio e não com a restrição de sua liberdade, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, a execução dessas medidas somente são admitidas em casos onde se comprove indícios de que o executado possui bens passíveis de penhora e vem tentando frustrar a execução. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos indícios de que o executado possui bens passíveis de penhora e que vem tentando frustrar a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018) 2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0010111-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA RECURSAL – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – CABIMENTO NA HIPÓTESE – ART. 139, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS QUE FORAM INFRUTÍFERAS – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.1. O art. 139 do Código de Processo Civil dá poderes ao magistrado para determinar, ainda que de ofício, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Admite-se, portanto, que o diploma processual vigente adotou o princípio da atipicidade dos meios executórios, embora tenha dado prevalências às medidas típicas previstas em capítulo próprio.2. Sob essa ótica, a pretensa suspensão do direito da parte devedora de conduzir veículos se traduz em medida extrema e, portanto, detém nitidamente caráter excepcional. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou a adoção de meios atípicos, como a suspensão da CNH, desde que “verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1894170 / RS). 3. Com base nos precedentes deste Tribunal de Justiça, é possível a suspensão da CNH nas execuções de alimentos, desde que demonstrado o esgotamento das medidas executivas típicas e se observe a razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – PERDA DO OBJETO – ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO PRINCIPAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0062240-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 02.03.2022) 2) Ademais, certifique-se quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento e se há alguma diligência pendente de cumprimento. 3) Após, tornem conclusos para análise do requerimento. 4) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct  
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 674) INDEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou