Igor Guimarães De Carvalho Gonçalves x Departamento Estadual De Trânsito - Detran e outros

Número do Processo: 0007889-69.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0007889-69.2025.8.26.0053 (processo principal 1050587-10.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Igor Guimaraes de Carvalho Gonçalves - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IGOR GUIMARÃES DE CARVALHO GONÇALVES em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro. A decisão transitada em julgado que o exequente pretende cumprimento reconheceu a inexigibilidade dos débitos de IPVA e taxas incidentes sobre o veículo de placa FFO2280 em relação à parte exequente desde 26/01/2018, em razão do distrato, cancelando-se a comunicação de venda. Às fls. 16, a Fazenda do Estado de São Paulo informou que foram adotadas as providências para redirecionar a sujeição passiva ao proprietário constante do cadastro do DETRAN: GUARANY ENGENHARIA LTDA, CNPJ 08.339.271/0001-88. Às fls. 17/20, o Detran justificou a impossibilidade de dar cumprimento à decisão diretamente pela autarquia, uma vez que incide sobre o bem bloqueio de origem judicial (RENAJUD), o qual impede que o DETRAN-SP efetue alterações no registro do veículo. Às fls. 39/40 esse Juízo determinou nova intimação ao Detran para que esclarecesse sua manifestação de fls. 17/20. É o que bastava relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor compulsando os autos e após realização de consulta, cujo resultado de bloqueio consta anexo a esta decisão, verifico que não pende qualquer restrição judicial on-line efetivada por este Juízo. Contudo, a pesquisa mostra que existem diversas restrições cuja ordem foi emitida por outros órgãos judiciais, o que, de fato, obsta o cumprimento da determinação pelo Detran/SP. Assim, deverá a parte exequente buscar, pelos meios cabíveis, que os juízos que emitiram a ordem judicial levantem a restrição, pois a determinação constante na decisão proferida (cancelamento da comunicação de venda) se torna impossível de ser realizada enquanto existir o bloqueio judicial. Uma vez efetuadas as baixas dos bloqueios pelos órgãos judiciais competentes, deverá o exequente comunicar ao Detran e requerer o cancelamento da comunicação de venda, de forma administrativa. Caso tal pleito não seja atendido, deverá repropor o cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I do CPC. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.0 E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se os autos, diligenciando o Cartório quanto ao necessário. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA CRUZ VALADAO (OAB 192452/MG)
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