Manuella Menezes Rozendo Representado(A) Por Rosiméri Da Silva Alves, Erisnaldo Henrique Menezes e outros x Erisneide Henrique Menezes

Número do Processo: 0007899-96.2024.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Sarandi
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Sarandi | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br     SENTENÇA   Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0007899-96.2024.8.16.0160   Requerente(s): MANUELLA MENEZES ROZENDO representado(a) por ROSIMÉRI DA SILVA ALVES, ERISNALDO HENRIQUE MENEZES Interessado(s): ESPÓLIO DE ERISNEIDE HENRIQUE MENEZES     Vistos etc.   I. Relatório     Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Manuella Menezes Rozendo, representada por Rosiméri da Silva Alves e Erisnaldo Henrique Menezes, devidamente qualificada, objetivando o levantamento dos numerários existentes junto à Caixa Econômica Federal (CEF), referentes ao FGTS e abono complementar do PIS/PASEP, de titularidade da genitora Erisneide Henrique Menezes (falecida). Instruiu a inicial com documentos (seq.1.2/1.14). Foi determinada a expedição de ofícios ao INSS e à CEF (seqs.8.1, 10.1 e 11.1) que, em respostas (seqs.13 e 15), informaram a existência de dependente habilitado à pensão por morte e de saldos de conta poupança e FGTS. A autora pugnou pela liberação do saldo do FGTS (seq.21), tendo o Ministério Público se posicionado pelo indeferimento do pleito, por inexistir justificativa e destinação específica para o levantamento dos valores (seq.25). Solicitados esclarecimentos sobre a existência de outros bens (seq.28), a autora informou que eventual partilha dos bens deixados pela falecida será feita, oportunamente, em autos próprios, reiterando pela procedência do pleito inicial (seq.31). O Ministério Público reiterou pelo indeferimento do pleito inicial (seq.34), por inadequação da via eleita, dada a existência de bens remanescentes de titularidade da falecida. Em cumprimento do despacho de seq.37, a parte autora juntou aos autos a relação de dependentes habilitados à pensão por morte (seq.40). Vieram os autos conclusos para sentença.     II. Fundamentação     A pretensão deduzida na inicial tem amparo na Lei nº 6.858/80: “Art. 1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS – PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifamos) Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifamos) Também trata do assunto o artigo 666 do Código de Processo Civil, ao dispor que “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80”.  Analisadas as provas coligidas no presente feito e nos autos em apenso (nº 0002514-12.2020.8.16.0160, ação de guarda), entende-se que o pedido inicial merece, em parte, prosperar. Registre-se que a autora conta, hoje, com um ano e três meses de idade (seq.1.4) e, após o falecimento da genitora Erisneide, ocorrido em 09.06.2024 (seq.1.11), permaneceu sob os cuidados de Rosiméri e Erisnaldo (tios maternos), sendo tal situação regulamentada nos citados autos, mediante a concessão da guarda provisória da infante aos tios (seq.24). Saliente-se, ainda, que a genitora da autora faleceu ‘solteira’, deixando apenas a filha como herdeira (seq.1.1), a qual é a única dependente habilitada no INSS (seq.40.2). Arrematando, não se pode olvidar que os valores localizados em titularidade da falecida (seq.15) – R$ 4.324,01 na conta de poupança, agência Mandacaru/Pr. nº 3754-1288-000808715116-8 e R$ 3.512,90 na conta vinculada ao FGTS nº 6971500009246/20065565-SP –, não são de elevada monta. Desse modo, ainda que exista outros bens deixados pela falecida  – o que não ficou comprovado nos autos –, não há óbice para autorizar o levantamento dos aludidos valores na presente demanda, na forma pretendida pela parte autora. Nesse sentido, já se decidiu:  “ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM ALÉM DOS SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE PRONTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM LEVANTADAS. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE BEM QUE É IRRELEVANTE E NÃO É IMPEDITIVO AO LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS E PIS/PASEP. REQUISITO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS BENS QUE SÓ É DEVIDO EM CASO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE SALDO BANCÁRIO, DE SALDO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA E SALDO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MAIORES QUE 500 (QUINHENTAS) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTNS). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 6.858/1980 E DO ART. 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002445-24.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos -  Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN -  J. 26.02.2024) – destaquei “ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/1980. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, FORMULADO PELOS FILHOS DO AUTOR DA HERANÇA, DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DE SALDO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO OU DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, DADA A EXISTÊNCIA DE DUAS MOTOCICLETAS EM NOME DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, EM NOME DO DE CUJUS, E DE QUE OS IMPORTES SEJAM DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO OU DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO.(II) REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE IMPORTES CONSTANTES EM SALDOS BANCÁRIOS. VIABILIDADE, AINDA QUE EXISTENTES DUAS MOTOS DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PAI. MONTANTES POUCO EXPRESSIVOS (NO TOTAL, POUCO MAIS DE R$ 1.000,00). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXCEÇÃO À LITERALIDADE DA LEI Nº 6.858/1980. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0119529-55.2024.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI -  J. 24.02.2025) destaquei Não obstante, considerando que a autora é menor impúbere e que inexiste nos autos justificativa e destinação específica para o levantamento dos valores – como bem observado pelo agente ministerial (seqs.25 e 34) –, visando preservar o interesse da infante, entende-se que tais valores deverão permanecer depositados em caderneta poupança de sua titularidade – a ser indicada nos autos –, vinculada a este Juízo, até que demonstre a necessidade de seu levantamento, condicionada à prestação de contas, ou atinja a maioridade. A respeito os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDICIONADA A DISPONIBILIDADE DOS VALORES APENAS APÓS A MAIORIDADE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESE RECURSAL DE QUE O QUANTUM BLOQUEADO PREJUDICARIA O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DO INFANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DESTINAÇÃO E NECESSIDADE DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ANTERIOR À MAIORIDADE APENAS QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE, COM EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º, §1º DA LEI 6.858/80. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000197 66.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.02.2022) - destaquei  “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. HERDEIRA MENOR DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.1. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 permite o levantamento de verbas rescisórias em favor de dependentes, mas determina que os valores sejam depositados em caderneta de poupança até a maioridade do menor, salvo urgência comprovada. 3.2. No caso concreto, a recorrente, herdeira menor de idade, não comprovou necessidade urgente para o levantamento dos valores antes da maioridade. 3.3. A jurisprudência deste Tribunal e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça confirmam a aplicação do artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980, condicionando o levantamento das verbas rescisórias ao depósito em caderneta de poupança até que a menor atinja a maioridade. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta bancária do falecido, determinando-se o depósito subsequente em caderneta de poupança em nome da herdeira menor, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º, §1º, Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001056-74.2021.8.16.0143 - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 03.07.2023. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000197-66.2017.8.16.0024 - Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - J. 14.02.2022.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002086-68.2023.8.16.0081 - Faxinal -  Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR -  J. 14.10.2024) - destaquei    III. Dispositivo     Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial (CPC, art.487, I) para autorizar a parte requerente, oportunamente, a levantar os numerários depositados em titularidade de Erisneide Henrique Menezes (falecida) junto à Caixa Econômica Federal, conforme dados descritos nos documentos juntados nos autos (seq. 15). Oficie-se, oportunamente, à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos numerários localizados (seq.15) à conta poupança indicada nos autos. Expeça-se, oportunamente, alvará. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Sarandi, datado eletronicamente.   Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou