Banco Mercantil Do Brasil Sa x Marcia Cristiane Santos De Araujo e outros
Número do Processo:
0007901-39.2012.8.05.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0007901-39.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Mercantil do Brasil SA Réu: VILOMAR LAPA CAVALCANTE e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Citação dos executados IDs 220337401/220337402. Foi realizada penhora através do Sistema RENAJUD em relação ao executado VILOMAR LAPA CAVALCANTE (IDs 220337414/7415/7416/7417/7418/7419). O executado VILOMAR LAPA CAVALCANTE foi efetivamente intimado para ciência da penhora (ID 220337521). Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 287512056. Determinada remoção, avaliação e intimação (ID 359064815), os veículos penhorados não foram encontrados, conforme certidão IDs 442495879 e 471300721. O exequente requereu bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud (ID 474943715). Despacho ID 481972364, determinando esclarecimento quanto a petição de ID 474943715. O exequente requereu restrição de circulação sobre os veículos penhorados (ID 487262501). INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se quanto a manutenção da penhora dos referidos veículos, requerendo o que entender de direito e recolhendo as respectivas custas, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, o valor do crédito perseguido, bem como considerando que pelo tempo de fabricação os veículos penhorados provavelmente estarão sucateados e/ou obsoletos, e, portanto, com baixo valor de mercado. Caso insista na manutenção da penhora, o exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de desconstituição da penhora/suspensão da execução por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito