Banco Mercantil Do Brasil Sa x Marcia Cristiane Santos De Araujo e outros

Número do Processo: 0007901-39.2012.8.05.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0007901-39.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Mercantil do Brasil SA Réu: VILOMAR LAPA CAVALCANTE e outros   D E S P A C H O Vistos, etc. Citação dos executados IDs 220337401/220337402.  Foi realizada penhora através do Sistema RENAJUD em relação ao executado VILOMAR LAPA CAVALCANTE (IDs 220337414/7415/7416/7417/7418/7419). O executado VILOMAR LAPA CAVALCANTE foi efetivamente intimado para ciência da penhora (ID 220337521). Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 287512056. Determinada  remoção, avaliação e intimação (ID 359064815), os veículos penhorados não foram encontrados, conforme certidão IDs 442495879 e  471300721. O exequente requereu bloqueio via Sisbajud/Renajud e/ou pesquisa de bens via Infojud (ID 474943715). Despacho ID 481972364, determinando esclarecimento quanto a petição de ID 474943715. O exequente requereu restrição de circulação sobre os veículos penhorados (ID 487262501). INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se quanto a manutenção da penhora dos referidos veículos, requerendo o que entender de direito e recolhendo as respectivas custas, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, o valor do crédito perseguido, bem como considerando que pelo tempo de fabricação os veículos penhorados provavelmente estarão sucateados e/ou obsoletos, e, portanto, com baixo valor de mercado. Caso insista na manutenção da penhora, o exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (se não for beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de desconstituição da penhora/suspensão da execução por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.   Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou