O Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro x Gisele Dorneles Pires e outros
Número do Processo:
0007931-23.2009.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVACertifico que em atendimento ao balcão virtual com Dra. MARÍLIA DA ROSA BORGES COSTA, OAB/RJ sob o nº 213.308, advogada da ré GISELE DORNELES PIRES, que apontou a outorga de poderes a mesma por substabelecimento às fls. 1078, o qual não foi observado nos autos. Ademais, ao analisar os autos foi constatado que houve outro substabelecimento não anotado nos autos; o patrono do réu PAULO CÉSAR DE ARAÚJO, Dr. CELSO HADDAD LOPES, OAB/RJ 116.279 substabeleceu sem reservas de poderes ao Dr. PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES, OAB/RJ sob o nº 72.474 às fls. 1060. Regularizado os autos com os dados acima. Republico a última certidão referente ao recurso de apelação interposto para não haver prejuízo as partes: Certifico que o Recurso de Apelação é tempestivo e o Apelante é isento do pagamento das custas. Ao Apelado, em Contrarrazões, no prazo legal.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVACertifico que o Recurso de Apelação é tempestivo e o Apelante é isento do pagamento das custas. Ao Apelado, em Contrarrazões, no prazo legal. Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVATrata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de GISELE DORNELES PIRES, PAULO CÉSAR DE ARAÚJO, LUIZ LINDBERG FARIAS FILHO e Z. C. L. COMÉRCIO PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA. Alega a parte autora em dezembro de 2007, os réus, agindo de forma conjunta e com desvio de finalidade, teriam viabilizado a contratação direta e irregular da empresa Z. C. L., por meio de inexigibilidade de licitação supostamente indevida, para a realização de apresentação musical em comemoração ao aniversário da cidade de Nova Iguaçu. Narra o autor que tal contratação foi motivada por interesse pessoal do então Prefeito Municipal, Luiz Lindberg Farias Filho, o qual possuía dívida pessoal no valor de R$67.000,00 com a referida empresa, relativa à sua campanha eleitoral de 2004, não havendo, contudo, qualquer registro de cobrança judicial ou protesto do débito. Sustenta que os demais réus, na condição de agentes públicos municipais ou representantes da fundação pública FENIG, teriam atuado de forma a viabilizar a contratação direta da empresa mediante sucessivas irregularidades, como a emissão de notas fiscais e empenhos antes da formalização do contrato e da análise jurídica sobre a inexigibilidade de licitação, bem como a celebração do contrato em data retroativa, após a requisição de documentos por parte do Ministério Público. Alega o autor que tais condutas atentaram contra os princípios da moralidade e da legalidade administrativas, além de representarem desvio de finalidade, notadamente por favorecer interesse pessoal do então Chefe do Poder Executivo. Aponta, ainda, a existência de sobrepreço, uma vez que o valor pago pelo show em 2007 (R$180.000,00) foi quase três vezes superior ao valor cobrado em 2004 para evento semelhante com os mesmos artistas. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato celebrado entre a Fundação Educacional e Cultural de Nova Iguaçu (FENIG) e a sociedade empresária Z. C. L. Comércio, Promoções e Produções Ltda. (emenda no index. 287); a condenação dos réus nas sanções do art. 12, em virtude dos atos de improbidade administrativa por eles praticados (Lei n. 8429/92, art. 11, caput e inc. I e art. 10, caput); sejam os réus condenados ao ressarcimento dos danos causados ao erário municipal de Nova Iguaçu, mais especificamente todos os valores gastos por conta da contratação de show da dupla musical em testilha e respectiva apresentação, valores estes a serem apurados em sede de liquidação. Após a distribuição, pleiteia a concessão inaudita altera parte da medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, com o bloqueio de R$180.000,00 das contas bancárias dos réus./r/r/n/nInicial no index. 02/27./r/r/n/nDocumentos que instruem a petição, index. 28/203 e 207/289./r/r/n/nO demandado PAULO CÉSAR DE ARAÚJO apresentou defesa prévia no index. 320/338, na qual sustenta, inicialmente, que a configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo, especialmente nos casos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Argumenta que a ilegalidade, por si só, não é suficiente para caracterizar improbidade, sendo necessária a demonstração de má-fé ou de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios da administração pública. Alega, ainda, que a contratação do show da dupla Zezé Di Camargo e Luciano foi legal, tendo ocorrido com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, III, da Lei nº 8.666/93), por se tratar de artistas consagrados pela crítica e opinião pública, o que inviabilizaria a competição. Ressalta que o valor pago foi compatível com os praticados no mercado e que o evento foi de grande sucesso, com expressivo comparecimento popular, não havendo qualquer prova de superfaturamento ou direcionamento para quitação de dívida eleitoral. Ao final, sustenta a ausência de ato doloso ou de prejuízo ao erário e requer o não recebimento da petição inicial ou, caso superada tal preliminar, a improcedência dos pedidos/r/r/n/nA demandada GISELE DORNELES PIRES solicitou devolução de prazo no index 340/341./r/r/n/nDefesa prévia da demandada ZCL COMÉRCIO, PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA. no index 345/354, acompanhada de documentos no index. 355/426., na qual alega que a contratação realizada no final de 2007, para show da dupla Zezé Di Camargo e Luciano nas comemorações do aniversário da cidade de Nova Iguaçu, foi legal e regular, não havendo qualquer vínculo com a dívida pessoal do então prefeito Luiz Lindberg Farias Filho referente à campanha eleitoral de 2004. Afirma que o valor contratado em 2007 (R$180.000,00) está em consonância com os valores praticados no mercado à época, inclusive juntando contratos e notas fiscais de outras contratações similares. Sustenta que, diferentemente das apresentações políticas realizadas em 2004, o show de 2008 foi uma apresentação completa, com maior estrutura e logística, justificando o preço. Argumenta que, como contratada, agiu de boa-fé, confiando na legalidade dos atos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade. Enfatiza a inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, por se tratar de artistas notoriamente consagrados. Rechaça qualquer responsabilidade pelas formalidades internas da Administração e afirma que não participou de eventual ilegalidade na tramitação do processo administrativo. Sustenta, ainda, que prestou integralmente o serviço contratado e que eventual condenação à devolução do valor recebido caracterizaria enriquecimento ilícito do Poder Público. Ao final, requer o não recebimento da ação quanto à sua parte, nos termos do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, ou, subsidiariamente, sua citação para contestar./r/r/n/nDefesa prévia do demandado LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO no index. 458/483, na qual alega, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sob o argumento de que, à época da propositura da ação, ocupava o cargo de Senador da República, fazendo jus à prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação impugnada, não tendo assinado o contrato com a empresa ZCL nem determinado formalmente sua celebração. No mérito, afirma que não houve irregularidade na contratação da dupla musical Zezé Di Camargo e Luciano, a qual se deu mediante regular procedimento administrativo e foi precedida de parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Município, com fundamento no art. 25, III, da Lei 8.666/93. Argumenta que o valor pago está dentro da média praticada no mercado e que não há qualquer demonstração de superfaturamento, dolo, má-fé ou vínculo entre a contratação e suposta dívida de campanha, que teria sido assumida pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores. Defende que a ação deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, diante da ausência de indícios mínimos de ato de improbidade administrativa, reiterando que não basta a ilegalidade formal para configurar improbidade, sendo indispensável a demonstração de dolo./r/r/n/nManifestação do MP sobre as defesas prévias no index. 489/525, combatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial./r/r/n/nManifestação da ré GISELE DORNELES PIRES no index. 587/592, informando a ausência de intimação da sua patrona para apresentação de defesa prévia./r/r/n/nManifestação do réu LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO no index. 594/598, reiterando os termos da defesa prévia, pleiteando o indeferimento da medida liminar requerida./r/r/n/nDecisão de index. 632/634, recebendo a inicial por vislumbrar indícios suficientes da existência do ato de improbidade. /r/r/n/nManifestação da ré GISELE DORNELES PIRES no index. 653/654, informando a interposição de agravo de instrumento./r/r/n/nContestação do réu LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO no index. 674/697, na qual o réu alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da contratação impugnada nem praticou qualquer ato relacionado ao contrato celebrado entre a FENIG e a empresa ZCL Comércio, Promoções e Produções Ltda., sendo sua inclusão no polo passivo baseada apenas em suposições. No mérito, sustenta que a contratação foi precedida de regular procedimento administrativo e respaldada por parecer da Procuradoria do Município que reconheceu a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93. Defende que o valor contratado era compatível com o mercado e que o evento objetivava atender ao interesse público, não havendo prova de que tenha agido com dolo ou má-fé, tampouco de que tenha ocorrido dano ao erário. Por fim, requer a improcedência da ação./r/r/n/nAcórdão do Agravo de Instrumento no index. 710/714, restituindo o prazo para a manifestação da ré GISELE DORNELES PIRES em defesa prévia./r/r/n/nDefesa prévia da ré GISELE DORNELES PIRES no index. 730/753, acompanhada de documentos de index. 754/758, na qual alega que a contratação da dupla Zezé Di Camargo & Luciano observou os requisitos do art. 25, III, da Lei 8.666/93, sendo legítima a inexigibilidade de licitação diante da notoriedade dos artistas. Sustenta que os serviços foram prestados regularmente, sem sobrepreço, e que não houve qualquer ato de improbidade, dolo ou má-fé. Afirma não ter relação com suposta dívida pessoal de outro réu e que eventual irregularidade formal não configura improbidade. Requer o não recebimento da inicial ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo./r/r/n/nManifestação do MP no index. 762/775, sobre a defesa prévia de index. 730/753 combatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na petição inicial./r/r/n/nDecisão de index. 776/779, recebendo a inicial./r/r/n/nContestação do réu ZCL COMÉRCIO PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA no index. 825/831, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter concorrido para qualquer ato de improbidade administrativa e por ter prestado regularmente o serviço contratado. Sustenta que o valor de R$180.000,00 é compatível com o mercado e com a notoriedade dos artistas contratados, não havendo superfaturamento ou irregularidade. Afirma que a contratação por inexigibilidade de licitação foi legítima, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.666/93, e que não houve qualquer vínculo entre o contrato administrativo de 2008 e suposta dívida de campanha de 2004. Defende que eventual irregularidade deve ser imputada exclusivamente aos agentes públicos, não podendo ser responsabilizada por atos a que é alheia. Ao final, requer a rejeição da ação ou a improcedência dos pedidos em relação a si./r/r/n/nContestação do réu PAULO CÉSAR DE ARAÚJO no index. 1084/1100, na qual alega, em síntese, a ausência de comprovação de dolo específico, conforme exigência da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Sustenta que a inicial do Ministério Público apresenta alegações genéricas, sem individualização da conduta do réu ou provas de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Afirma que a contratação da dupla Zezé di Camargo & Luciano foi regular, por inexigibilidade de licitação, com preço compatível com o mercado e prestação efetiva do serviço, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade em sua atuação como Secretário Municipal de Comunicação. Ao final, requer a improcedência da ação./r/r/n/nContestação da ré GISELE DORNELES PIRES no index. 1103/1112, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado qualquer ato ímprobo ou doloso, limitando-se a seguir determinações superiores no exercício da presidência da FENIG. Sustenta que a contratação da dupla Zezé Di Camargo & Luciano atendeu aos objetivos culturais da Fundação, sendo precedida de procedimento administrativo e parecer jurídico que reconheceu a possibilidade de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, III, da Lei nº 8.666/93. Alega que o valor contratado é compatível com o praticado no mercado e que o evento foi realizado com sucesso, beneficiando a população. Defende não haver vínculo entre a contratação e eventual dívida de campanha do então prefeito, e que inexiste demonstração de dolo, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Requer, ao final, a rejeição da ação./r/r/n/nRéplica no index. 1120/1135, na qual o MP reitera a legitimidade passiva de todos os réus, afirmando estarem suas condutas devidamente individualizadas na inicial, com destaque para a atuação de Gisele Dorneles Pires, então presidente da FENIG; Paulo César de Araújo, secretário de Cultura; e Luiz Lindbergh Farias Filho, prefeito municipal à época, todos cientes da dívida deste último com a empresa contratada. Sustenta que a contratação da sociedade empresária ZCL COMÉRCIO PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA. se deu por meio de indevida inexigibilidade de licitação, com desvio de finalidade e direcionamento para quitação de dívida de campanha eleitoral. Alega ainda que houve fraude no procedimento administrativo e emissão de notas fiscais antes da formalização contratual, demonstrando dolo na conduta dos réus e prejuízo ao erário. Rechaça a alegação de perda de objeto diante da alteração legislativa pela Lei 14.230/21, à luz do Tema 1199 do STF, e reitera a existência de atos dolosos que subsistem mesmo após as alterações legais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação dos réus por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário./r/r/n/nDecisão de index. 1138/1142 afastando as preliminares e imputando aos réus condutas na forma do art. 17, §10C, da Lei 14.230./r/r/n/nManifestação do MP em index. 1151/1152 informando não ter mais provas a produzir./r/r/n/nEmbargos de declaração em index. 1161 afastados na decisão de index. 1168./r/r/n/nO réu LUIZ LINDBERG FARIAS FILHO postula a produção de prova oral em index. 1170/1171 e a ré GISELE DORNELES PIRES postula a produção de prova oral e documental suplementar em index. 1174/1175./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nInicialmente, dispenso a produção da prova oral e documental suplementar postulada pelos réus, pois entendo que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo, estando o feito devidamente instruído./r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada, sendo certo que nenhuma outra prova poderia elidir as conclusões da prova documental já produzida nos autos./r/r/n/nFoi fixado como ponto controvertido a regular dispensa à licitação para o contrato de prestação de serviços firmado com o quarto réu e a existência de dolo, pelos réus, no que tange à contratação e efetivo benefício de ordem pessoal destes, bem como o prejuízo ao erário./r/r/n/nEfetivamente, conta em index. 28 dos autos (fls. 257), procedimento de inexigibilidade da licitação postulada pelo réu PAULO CÉSAR DE ARAÚJO visando o evento comemorativo do aniversario da cidade, em 15/01/2008./r/r/n/nO contrato entabulado com a Prefeitura e a empresa Z. C. L. COMÉRCIO PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA consta de fls. 260, pelo valor de R$180.000,00, o qual, inequivocamente, foi pago./r/r/n/nA ré GISELE DORNELES PIRES, na qualidade de Presidente da Fenig, efetuou consulta de urgência sobre a possibilidade jurídica de contratação direta dos artistas, sem prévio procedimento de licitação. A Procuradoria do Município lançou parecer favorável a contratação nos moldes postulados, sendo, então, efetuada. /r/r/n/nAlega o Ministério Público que Prefeito Municipal, LUIZ LINDBERG FARIAS FILHO, possuía dívida pessoal no valor de R$67.000,00 com a referida empresa, relativa à sua campanha eleitoral de 2004, não havendo, qualquer registro de cobrança judicial ou protesto deste débito. Sustenta que os demais réus, na condição de agentes públicos municipais ou representantes da fundação pública FENIG, teriam atuado de forma a viabilizar a contratação direta da empresa mediante sucessivas irregularidades, como a emissão de notas fiscais e empenhos antes da formalização do contrato e da análise jurídica sobre a inexigibilidade de licitação, bem como a celebração do contrato em data retroativa. Aponta, ainda, a existência de sobrepreço, uma vez que o valor pago pelo show em 2007 (R$180.000,00) foi quase três vezes superior ao valor cobrado em 2004 para evento semelhante com os mesmos artistas./r/r/n/nA documentação trazida aos autos demonstra que efetivamente, ante a celeridade anormal do procedimento de dispensa de licitação, foram verificadas várias irregularidades deste procedimento, como como a emissão de notas fiscais e empenhos antes da formalização do contrato, sendo ao final o contrato realizado com data retroativa./r/r/n/nOs réus, então na qualidade de Prefeito Municipal, Presidente da Fenig (Fundação Educacional e Cultural de Nova Iguaçu), Secretário Municipal de Comunicação Social de Nova Iguaçu e da empresa contratada, teriam o dever legal de cuidar para que os procedimentos licitatórios fossem regularmente observados./r/r/n/nContudo, quanto ao valor cobrado pelo show, tenho que não há nos autos elementos capazes de indicar efeito sobrepreço, pois restou demonstrado em, em data próxima, foi realizado show da mesma dupla sertaneja, de notória popularidade, por valor inclusive superior, conforme fls. 278 (nota de cobrança de show da mesma dupla realizada pouco tempo antes cobrando R$190.000,00)./r/r/n/nAssim, em que pese a verificação de irregularidades do procedimento, não verifico a comprovação de efetivo prejuízo ao erário./r/r/n/nAdemais, não se desconhece que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius./r/r/n/nA alteração legislativa alcançada pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo e afastou, ainda, a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, exigindo a comprovação da perda patrimonial efetiva./r/r/n/nNeste aspecto, como acima indicado, não há comprovação de efetivo prejuízo ao erário./r/r/n/nAlém disso, sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo./r/r/n/nNa hipótese, tenho que o dolo dos réus não restou devidamente demonstrado./r/r/n/nNão há, efetivamente, qualquer comprovação nos autos de que os réus, enquanto servidores públicos, tenham agido com dolo na contratação, não tendo havido, ainda qualquer comprovação no sentido de que teriam aferido vantagens pessoais com esta, pois não restou demonstrado que o réu LUIZ LINDBERG FARIAS FILHO teria efetivamente realizado a compensação da verba do show que havia contratado na campanha com o valor dispendido pela Prefeitura para o show comemorativo do aniversário da cidade, realizado quando já era Prefeito Municipal./r/r/n/nNovamente é importante delimitar que, atualmente, depois da Lei 14.230/2021, a pessoa que foi simplesmente beneficiada pelo ato não responde mais pelas sanções da Lei 8.429/92. Isso porque o art. 3º da LIA teve sua redação modificada para incluir o dolo e retirar o ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta ./r/r/n/nNeste sentido, em hipóteses análogas, vem reiteradamente decidindo a jurisprudência: /r/r/n/nDireito Constitucional. Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Contratação de artista por inexigibilidade de licitação. Sentença de improcedência./r/nConforme constou na sentença atacada, não restou demonstrada a intenção de burlar a concorrência pública, nem mesmo o efetivo dano ao erário. /r/nA contratação com inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei de licitações, possui como um dos requisitos que a contratação seja realizada diretamente com um artista ou empresário exclusivo. Contudo, no caso em análise, a contratação deu-se através da intermediação da pessoa jurídica J.H. de S. Barroso, que não era empresária exclusiva dos grupos musicais e artistas que se apresentaram na cidade, haja vista que a carta de exclusividade serviu apenas para os dias dos shows./r/nEntretanto, a ilegalidade por si só não acarreta incidência da lei de improbidade, pois, segundo Fábio Medina Osório, somente os atos que, além de ilegais, se mostrarem frutos de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, devem ser considerados configuradores de improbidade administrativa (Improbidade Administrativa, 2ª ed., Síntese, Porto Alegre, 1998, p. 129). /r/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação da conduta descrita no art. 10º da Lei nº 14.230/21. /r/nPartindo-se de uma interpretação literal do art. 10, da Lei nº 14.230/21, certo é que todo ato de agente público contrário à legislação vigente enquadrar-se-ia na categoria de ato de improbidade administrativa, ainda que o mesmo não padecesse de imoralidade; o que simplesmente tornaria inviável a administração pública. /r/nNessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem . /r/nEm assim sendo, se afigura mais apropriado interpretar a norma teleologicamente, no sentido de que a violação à legalidade só constituirá improbidade administrativa quando o ato ilegal tiver motivação que atente contra a moralidade administrativa, no sentido de violar a honestidade, a lealdade, ou a boa-fé./r/nA conduta descrita na petição inicial, de fato, se enquadra no disposto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade, contudo, a norma exige a perda patrimonial efetiva, não identificada no caso concreto, não atraindo, assim, a presença do elemento subjetivo qualificado (dolo)./r/nCorrobora com as afirmações o laudo pericial constante de index 839: [...]Os exames desenvolvidos pela Perícia permitem concluir que os valores de cachês ORIGINAIS pedidos pelos artistas José Augusto , Capital Inicial e Banda Raça Negra podem ser considerados como compatíveis para o evento realizado na Cidade de Cantagalo nos dias 09, 10 e 11/março/2012, mesmo diante de seu porte populacional- aproximadamente 20.000 habitantes.[...]/r/nPortanto, resta evidente que não se pode concluir pela intencionalidade de causar dano ao erário, ante o ato praticado. /r/n ...4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.... /r/nPrecedentes citados: 0000144-37.2014.8.19.0047 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 18/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA); REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Desprovimento do recurso./r/n(0000138-92.2015.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS./r/n1. A presente ação foi deflagrada a partir do Inquérito Civil nº 315/12, que trata do Ato de Inexigibilidade de Licitação 004/03, fundamentado no artigo 25, III, da Lei 8.666/93, formalizado pelo Município de Santo Antônio de Pádua em favor da empresa Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua, para realização da XXIV Exposição Agropecuária de Santo Antônio de Pádua, com apresentação de artistas nacionalmente reconhecidos, no valor de R$ 170.000,00, pelo prazo de 4 dias./r/n2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da inexigibilidade de licitação 004/2003 e do contrato dela decorrente, firmado entre o Município de Santo Antonio de Pádua e a Rádio Feliz de Santo Antonio de Pádua, bem como para imputar aos réus a prática de improbidade administrativa capituladas nos incisos VIII e XII do artigo 10 e inciso V do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992./r/n3. A alegação de prescrição não merece acolhimento. Incidente, na espécie, o Enunciado nº 634 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, ao particular, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público./r/n4. Cumpre ressaltar que desde a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, somente se admite a punição pela prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa. /r/n5. A incidência do novo diploma legal poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado (Tema nº 1.199 da Repercussão Geral)./r/n6. No caso em exame, a contratação das atrações musicais para a realização da XXIV Exposição Agropecuária de Santo Antônio de Pádua, de fato, não se deu por empresário exclusivo, mas por simples intermediário. /r/n7. Todavia, em que pese a irregularidade administrativa, não se vislumbra a presença do necessário elemento volitivo caracterizador do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nem aquele essencial à configuração do ato lesivo ao erário./r/n8. O procedimento de contratação direta foi objeto de apreciação pela Comissão Permanente de Licitação, bem como pela assessoria jurídica do Município de Santo Antônio de Pádua, a qual exarou parecer favorável ao referido ajuste, sem ressalvas, o que subsidiou a ratificação da contratação direta pelo segundo apelante, no exercício do cargo de Prefeito à época dos fatos./r/n9. Os serviços contratados foram prestados, os shows ocorreram sem que haja nos autos indícios de superfaturamento na contratação ou de enriquecimento ilícito./r/n10. Foram acostados aos autos documentos que demonstram que houve cotação de preços, tendo a Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua ofertado o menor preço./r/n11. A orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011)./r/n12. Desta feita, não havendo comprovação do elemento subjetivo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, forçoso concluir que a conduta de Luís Fernando Padilha Leite, ora apelante 2, é atípica./r/n13. Em tal cenário, consequentemente, não há falar em responsabilização da Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua, eis que o artigo 3º da lei 8.429/92 dispõe que a responsabilização do terceiro que não é agente público está atrelada à prática de ato ímprobo por um agente público./r/n14. Assim, a Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua, ora apelante 1, não pode ser responsabilizada com base na Lei de Improbidade Administrativa sem que também seja responsabilizado um agente público que tenha praticado o ato supostamente ímprobo. Portanto, considerando que não restou configurado o ato de improbidade administrativa por ausência de elemento volitivo, descabida a pretensão de responsabilização da Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua./r/n15. Importante destacar, por fim, que o ilustre Parquet em atuação nesta Corte, fazendo referência às modificações na Lei de Improbidade Administrativa em seu parecer de mérito, opinou pelo provimento dos recursos, argumentando que não é possível enquadrar a conduta dos apelantes nos atos de improbidade elencados no artigo 11, inciso V e no artigo 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, ante a ausência de dolo específico e de perda patrimonial efetiva na conduta realizada ./r/n16. Reforma integral da sentença, em razão do novo regramento da Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes./r/n17. Provimento dos recursos para julgar improcedente a pretensão ministerial./r/n(0005958-55.2013.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 15/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DESCARACTERIZA O ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PROVIMENTO./r/n1. Ação civil pública proposta para a responsabilização por ato de improbidade na contratação de show de grupo musical pelo município de São João da Barra, à época administrado pelo ora apelante, sem exigência de licitação./r/nInvocação de indevida inclusão, no processo de dispensa de licitação, de serviços não autorizados pela lei./r/n2. O Parquet detalhou o ilícito administrativo em um pernicioso fracionamento do objeto contratual para burlar as regras licitatórias e de liquidação de despesa pública (Lei 4.320/64, art. 63, § 2º, III), arguindo que o aditamento foi formalizado sem comparação de preços, nem mesmo comprovação das despesas extraordinárias. Procedência do pedido./r/n3. Retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/21 que, segundo a nova redação do art. 1º, § 1º, suprimiu a imputação do ilícito administrativo culposo. Inovação legislativa que exige que o agente público atue em vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 , não bastando o exercício da função pública (§ 3º). /r/n4. Questão pacificada no Tema 1.199 do STF, relativizando a regra da irretroatividade, sob o filtro constitucional (art. 5º, XL), o que confere a inafastabilidade da comprovação de dolo, elemento indissociável da tipificação dos atos de improbidade, segundo descrito nas Teses 1 e 2 da temática submetida à repercussão geral./r/n5. Inquérito Civil que foi instruído com o procedimento administrativo prévio para a apuração da inexigibilidade, nele especificados não só o cachê, como também os serviços acessórios necessários à realização da apresentação do grupo musical./r/n6. Prova documental que comprova a prévia consulta à Comissão de Licitações e Procuradoria Geral do Município, os órgãos envolvidos na despesa. Inexistência de preterição de designação de procedimento licitatório (Lei nº 8.666/93, arts. 58, I, 65, I, a)./r/n7. Parquet que não se desincumbiu de comprovar a vontade de frustrar o procedimento licitatório (dolo específico), conteúdo indissociável do ilícito administrativo, devendo ser ponderada uma clara divergência técnica quanto à inclusão das despesas acessórias na dispensa de licitação, tanto que há pareceres dos órgãos municipais pela autorização, fato incompatível com o dolo caracterizador de ato de improbidade./r/n8. A douta Procuradoria de Justiça também ponderou as modificações na Lei de Improbidade Administrativa e a revogação da modalidade culposa, destacando que, no caso destes autos, não há comprovação de dolo que justificasse a condenação, destacando a prévia consulta à área técnica (comissão de licitações e procuradoria)./r/n9. Autor que não se desincumbiu de apontar os elementos probatórios mínimos que contenham indícios suficientes do dolo específico imputado (intuito de frustrar o procedimento licitatório - LIA, art. 11, V). Improcedência do pedido./r/n10. PROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0001702-70.2007.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 12/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAssim, seja porque não se provou a prática de atos de improbidade administrativa, seja porque não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário, afasta-se a responsabilização dos réus. /r/r/n/nDiante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. /r/r/n/nQuanto aos ônus sucumbenciais, incidem ao caso o art. 18 da Lei 7.347/85 e o art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92. Tendo em vista que a sucumbência recaiu sobre o Ministério Público, cabe observar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar as despesas processuais e os honorários advocatício, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. No presente caso, não há qualquer sinal de má-fé do Parquet na tutela do patrimônio público. /r/r/n/nNo que toca aos honorário advocatícios, o art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92 é expresso em estabelecer que, nos casos de improcedência da ação, a condenação em honorários ocorrerá apenas na hipótese de comprovada má-fé. Como não é a hipóteses dos autos, deixa-se de condenar a parte autora em honorários advocatícios. /r/r/n/nNo que concerne às custas processuais, o mesmo raciocínio é empregado, com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/85, que rege o procedimento das ações civis públicas. A condenação do Ministério Público em despesas processuais ocorrerá apenas diante de comprovada má fé (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, REsp 976555/RS, DJe 05/05/2008), o que não é o caso do presente processo./r/r/n/nA presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/92./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.