Maria Lucelia Da Silva e outros x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0007933-67.2024.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007933-67.2024.8.16.0129 Processo: 0007933-67.2024.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$120.141,29 Polo Ativo(s): LUCIANA MARTINS CAPETA Luana de Paula Pinheiro Celestino MATHEUS TEIXEIRA DOS SANTOS Maria Lucelia da Silva Mariele de Oliveira Viana Priscila Martins Teodoro ROSDINEIA MENDES DA SILVA ROSINEIDE ALVES SIMÃO Suelen Martins dos Santos Suzana Pereira Piochi Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte informou que o presente processo foi distribuído por dependência aos Autos nº 0001166-91.2016.8.16.0129. Após análise do referido processo, não se constatou qualquer decisão que conferisse tal benesse aos exequentes. Diante disso, intime-se os exequentes para que indiquem o movimento processual no qual há a concessão da gratuidade de justiça no processo mencionado ou, alternativamente, esclareçam se pretendem requerer o benefício da justiça gratuita nestes autos. Caso sobrevenha pedido de concessão de gratuidade de justiça, deverão ser observadas as diretrizes instituídas pela Portaria nº 01/2024, notadamente o disposto no artigo 66. 2. Oportunamente, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto