Processo nº 00079389020228260320
Número do Processo:
0007938-90.2022.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP) Processo 0007938-90.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. C. D. G. D. M. D. P. L. - Vistos. Fls. 232/5: 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens por meio do sistema DOI, pois a verificação dos dados contidos na referida declaração não se destina à efetiva localização de bens da parte executada, uma vez que se destinam, principalmente, a movimentações financeiras. Ademais, referida pesquisa poderá intervir em direitos de terceiros e não há elementos nos autos que justifiquem a quebra de sigilo bancário do executado, não bastando a mera inexistência de patrimônio, devendo o credor descrever em detalhes fatos que configurem a necessidade, eis que direito em questão é garantido constitucionalmente. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Inexistência de bens em nome da parte devedora - Vedação de pesquisas ao DECRED, DIMOB E DIMOF - Impossibilidade - Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora - Posicionamento jurisprudencial - Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027651-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020); e "Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e DITR. Inadmissível. Injustificável violação de sigilos fiscais. Medida desproporcional. Manutenção da decisão. Sopesadas as razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros. Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020). 2. Indefiro a busca pelo sistema SIMBA, porque a ferramenta foi criada para apurar movimentações financeiras irregulares, auxiliando investigações e ações destinadas a combater a criminalidade, fatos não configurados no caso concreto. Neste sentido: VOTO Nº 27552 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida.( TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). 3. No processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517). No processo de cumprimento de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC). Sendo assim, defiro o pedido formulado a fls. 234, por conta e responsabilidade da parte exequente. Após o recolhimento da taxa necessária. providencie o Cartório o necessário (ofício), observados os requisitos do CPC. Após, diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, arquive-se. Intime-se.