Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss x Valdomiro Silva Filho

Número do Processo: 0007966-78.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007966-78.2025.8.26.0053 (processo principal 1005017-79.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Valdomiro Silva Filho - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie o INSS a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007966-78.2025.8.26.0053 (processo principal 1005017-79.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Valdomiro Silva Filho - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie o INSS a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Tais Rodrigues dos Santos (OAB 222663/SP) Processo 0007966-78.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Valdomiro Silva Filho - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Valdomiro Silva Filho, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo executado em sede de tutela provisória, posteriormente revogada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. Devidamente intimada, a autora apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a irrepetibilidade da verba (fls. 47/59). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não prospera. O C. STJ, ao apreciar o Tema 692, reafirmou a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". O acórdão proferido não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual sua aplicação deve ser imediata. Outrossim, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a eventual boa-fé do segurado não são suficientes para afastar o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, uma vez que o pagamento ocorreu em decorrência de decisão judicial precária, sujeita à revogação a qualquer tempo, como expressamente reconhecido pelo próprio STJ ao julgar o referido tema. Além disso, a obrigação de restituição dos valores pagos por força de decisão liminar posteriormente revogada possui amparo legal no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que sua exigibilidade decorre diretamente da lei, independentemente de determinação expressa no título judicial. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 3/5), atualizados para fevereiro/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 154.712,94. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o executado fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Intime-se o INSS para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas executivas que entender cabíveis para a efetivação da satisfação do crédito. Int.
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