Andréia De Souza Moraes x My Bank Soluções Financeiras e outros

Número do Processo: 0007967-09.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível - Bauru
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007967-09.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029634-05.2023.8.26.0071) (processo principal 1029634-05.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andréia de Souza Moraes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. 1. A co-executada My Bank Soluções Financeiras na previa ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial aqui objeto de cumprimento, foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial para defesa dos interesses dela. 2. Assim, nos termo do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, expeça-se edital para intimação dela para o início do cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Citação por edital - Nomeação de curador especial - Cumprimento de sentença - Intimação por edital - Procedimento cogente estabelecido no art. 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil que prevê seja por edital - Agravo improvido" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 2200714-78.2019.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 25.08.2020). 3. Decorrido o prazo do edital e o de resposta, se revel a parte intimada por esta forma ficta (citação editalícia), independentemente de novo despacho ou decisão, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para funcionar como curadora especial, nos termos e para os fins do art. 72, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. O co-executado Banco Santander (Brasil) S/A, por sua vez, já possui advogado constituído nos autos principais, de modo que as intimações direcionadas a ele devem ocorrer por meio do portal eletrônico, portanto, com relação a ele, aguarde-se nos termos do item 3 da decisão interlocutória de páginas 155/18. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ANDRÉIA DE SOUZA MORAES (OAB 397624/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007967-09.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029634-05.2023.8.26.0071) (processo principal 1029634-05.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andréia de Souza Moraes - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima identificados, em que se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais. 2. Dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Anote-se. 3. Intime-se a parte executada, através do patrono constituído nos autos, para, em quinze dias, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pagar o valor indicado. 4. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 6. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Censec, Infoseg, Arisp e Serp), autorizada, desde já, se requerido, as pesquisas, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Em relação à pesquisa de bens pelo Sisbajud fica autorizada também, desde já, a utilização da modalidade "teimosinha". 7.1. Quanto a pesquisa Sisbajud, por conta do próprio sistema informatizado, que não atua de forma individualizada, ou seja, emitida uma ordem de bloqueio, a constrição pode alcançar o mesmo valor em tantas quantas contas forem encontradas, quer numa mesma instituição financeira, quer em instituições financeiras diversas, atente a serventia para fazer o imediato desbloqueio das demais contas ou do saldo remanescente, uma vez garantida a execução ou cumprimento de título executivo judicial pelo montante indicado pela parte exequente. 7.2. Sendo assim, se frutífera ou frutífera em parte a diligência, nasvinte e quatro horas subsequentes, diligencie a serventia pela imediata pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou que sobejar do crédito apontado pela parte exequente, independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 7.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado dela ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação do que foi tornado indisponível (crédito apontado pela parte exequente), no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 854, § 3º). 7.4. Havendo impugnação da parte executada, ouça-se a parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7.5.Se a ordem não resultar cumprida ou se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou se incidir a hipótese prevista no art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser desde logoliberados. 7.6. Não serão permitidos reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012). Considerar-se-á reiteração o pedido que for requerido em menos de um ano da diligência anterior, sem notícia convincente nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada. A respeito: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). 8. Em relação aos sistemas Arisp e Serp, desde já ficam as partes cientes que não se permitirá a pesquisa de imóveis pertencentes à parte executada quando o interessado não é beneficiário da gratuidade da justiça. A pesquisa judicial que vai resultar na expedição de certidão pelo oficial de registro de imóveis somente é possível para os beneficiários da gratuidade da justiça, uma vez que o sistema Arisp exige essa condição e o número das folhas em que se encontra a concessão do benefício. Assim, em não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça deverá ela mesmo requisitar a certidão pelo sistema, bastando para tanto acessar o sítio eletrônico www.arisp.com.br ou serp.registros.org.br e arcar com os gastos necessários para obtenção da certidão de pesquisa. 9. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud, que também depende do recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA MORAES (OAB 397624/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0007967-09.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1029634-05.2023.8.26.0071) (processo principal 1029634-05.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andréia de Souza Moraes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima identificados, em que se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais. 2. Dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Anote-se. 3. Intime-se a parte executada, através do patrono constituído nos autos, para, em quinze dias, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pagar o valor indicado. 4. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual. 6. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Censec, Infoseg, Arisp e Serp), autorizada, desde já, se requerido, as pesquisas, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Em relação à pesquisa de bens pelo Sisbajud fica autorizada também, desde já, a utilização da modalidade "teimosinha". 7.1. Quanto a pesquisa Sisbajud, por conta do próprio sistema informatizado, que não atua de forma individualizada, ou seja, emitida uma ordem de bloqueio, a constrição pode alcançar o mesmo valor em tantas quantas contas forem encontradas, quer numa mesma instituição financeira, quer em instituições financeiras diversas, atente a serventia para fazer o imediato desbloqueio das demais contas ou do saldo remanescente, uma vez garantida a execução ou cumprimento de título executivo judicial pelo montante indicado pela parte exequente. 7.2. Sendo assim, se frutífera ou frutífera em parte a diligência, nasvinte e quatro horas subsequentes, diligencie a serventia pela imediata pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou que sobejar do crédito apontado pela parte exequente, independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 7.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado dela ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação do que foi tornado indisponível (crédito apontado pela parte exequente), no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 854, § 3º). 7.4. Havendo impugnação da parte executada, ouça-se a parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7.5.Se a ordem não resultar cumprida ou se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema ou se incidir a hipótese prevista no art. 836 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser desde logoliberados. 7.6. Não serão permitidos reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012). Considerar-se-á reiteração o pedido que for requerido em menos de um ano da diligência anterior, sem notícia convincente nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada. A respeito: "Agravo de instrumento Suspensão do processo Pedido de desarquivamento Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos Viabilidade Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência Decisão reformada Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011). 8. Em relação aos sistemas Arisp e Serp, desde já ficam as partes cientes que não se permitirá a pesquisa de imóveis pertencentes à parte executada quando o interessado não é beneficiário da gratuidade da justiça. A pesquisa judicial que vai resultar na expedição de certidão pelo oficial de registro de imóveis somente é possível para os beneficiários da gratuidade da justiça, uma vez que o sistema Arisp exige essa condição e o número das folhas em que se encontra a concessão do benefício. Assim, em não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça deverá ela mesmo requisitar a certidão pelo sistema, bastando para tanto acessar o sítio eletrônico www.arisp.com.br ou serp.registros.org.br e arcar com os gastos necessários para obtenção da certidão de pesquisa. 9. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud, que também depende do recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA MORAES (OAB 397624/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
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