Luiz Gustavo Alebrandt x Associação Beneficente De Saúde Do Noroeste Do Paraná - Norospar

Número do Processo: 0007967-41.2023.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0007967-41.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$67.495,43 Polo Ativo(s):   LUIZ GUSTAVO ALEBRANDT Polo Passivo(s):   Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR   DECISÃO   1. Recebo o recurso interposto, no seu efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração de dano irreparável à parte recorrente que autorize a atribuição de efeito suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, salvo se o ato já tenha sido praticado. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se à Turma Recursal competente para o julgamento. Diligências necessárias.   Umuarama, datado digitalmente.     Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
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