Cynthia Caterina Onorina Bertini x Melaré Imóveis E Administração Ltda.
Número do Processo:
0008026-07.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 45ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 45ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008026-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1132879-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cynthia Caterina Onorina Bertini - Melaré Imóveis e Administração Ltda. - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 45ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008026-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1132879-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cynthia Caterina Onorina Bertini - Melaré Imóveis e Administração Ltda. - Vistos. Proceda-se à investigação patrimonial de ativos e/ou vínculos existentes em nome da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s), a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema SNIPER, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 680/2022 e das próprias informações disponíveis no sítio eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), intimando-se, após, a parte exequente quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Melaré Imóveis e Administração Ltda. 03413620000140 Intime-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 45ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008026-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1132879-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cynthia Caterina Onorina Bertini - Melaré Imóveis e Administração Ltda. - Vistos. Considerando que a carta foi enviada ao endereço onde efetuada a citação da executada nos autos principais, e tendo havido mudança de endereço sem comunicação a este Juízo, presume-se realizada a intimação quando da juntada do aviso de recebimento (fl. 40), a teor do que dispõe o art. 513, §3º c.c. art. 274, parágrafo único, do CPC. Destarte, defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros da executada Melaré Imóveis e Administração Ltda., CNPJ 03413620000140, pela dívida no valor de R$ 30.938,78. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente liberados, bem como liberados os bloqueios inferiores ao equivalente a 5 (cinco) UFESPs. Com a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o quê de direito visando à satisfação do crédito. Com o bloqueio total ou parcial, tendo a parte devedora advogados constituídos nos autos, expeça-se ato ordinatório, ficando a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se carta ou mandado para intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 841, § 2º do CPC, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, não apresentada manifestação em 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se a quantia constrita para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 45ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008026-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1132879-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cynthia Caterina Onorina Bertini - Melaré Imóveis e Administração Ltda. - Vistos. Considerando que a carta foi enviada ao endereço onde efetuada a citação da executada nos autos principais, e tendo havido mudança de endereço sem comunicação a este Juízo, presume-se realizada a intimação quando da juntada do aviso de recebimento (fl. 40), a teor do que dispõe o art. 513, §3º c.c. art. 274, parágrafo único, do CPC. Destarte, defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros da executada Melaré Imóveis e Administração Ltda., CNPJ 03413620000140, pela dívida no valor de R$ 30.938,78. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente liberados, bem como liberados os bloqueios inferiores ao equivalente a 5 (cinco) UFESPs. Com a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o quê de direito visando à satisfação do crédito. Com o bloqueio total ou parcial, tendo a parte devedora advogados constituídos nos autos, expeça-se ato ordinatório, ficando a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se carta ou mandado para intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 841, § 2º do CPC, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, não apresentada manifestação em 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se a quantia constrita para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 285661/SP)