Marinete Vitorino Sartorio e outros x Vantuir Pereira De Almeida e outros

Número do Processo: 0008045-62.2015.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 786) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  4. 04/07/2025 - Intimação
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  5. 04/07/2025 - Intimação
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  6. 04/07/2025 - Intimação
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  7. 04/07/2025 - Intimação
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  8. 04/07/2025 - Intimação
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  9. 04/07/2025 - Intimação
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  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 04/07/2025 - Intimação
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  12. 04/07/2025 - Intimação
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  13. 04/07/2025 - Intimação
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    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  18. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  19. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  20. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  21. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  22. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  23. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008045-62.2015.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$184.000,00 Autor(s):   DIVANY MARTINS SANTANA BREVES Jair Breves LUIZ SARTORIO MARINETE VITORINO SARTORIO Réu(s):   CLARISSA MARIA DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ FABIO JUNIOR ALVES BARRETO JOSE HELIO DA SILVA JOÃO ANTONIO AMORIM GIACIANI LEDA MARIA GALVANI DA SILVA LUCAS VINICIUS GARCIA PASQUINI Leticia Chagas Moreschi Luiz de Carlo Junior ESPÓLIO DE PLINIO RODRIGUES LAGO representado(a) por SEBASTIANA MERINO RODRIGUES, PLINIO RODRIGUES MERINO LAGO SEBASTIANA MERINO RODRIGUES representado(a) por PLINIO RODRIGUES MERINO LAGO Sidney Ferreira de Souza VANIA LAURINDO RICATO VANTUIR PEREIRA DE ALMEIDA Valdenor Parreira ZPA Empreendimentos Imobiliários LTDA representado(a) por Valdenor Parreira Vistos e examinados estes autos: I. Tratam-se de inúmeros embargos declaratórios opostos em face da sentença prolatada na seq. 737.1 que reconheceu a ilegitimidade ativa de Jair Breves e Luiz Sartorio e julgou procedente os pedidos formulados por Divany Martins Santana Breves e Marinete Vitorino Sartorio  em face Estado do Paraná e outros para o fim de declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos tratados no decisum e condenar solidariamente os réus a indenizar as autoras. Considerando a multiplicidade de recursos opostos, cada um deles será analisado individualmente. Eis o relato do essencial. Decido. II. Todos os embargos declaratórios devem ser conhecidos, já que são tempestivos e cabíveis. No que tange ao mérito, passo à análise de cada um deles de maneira pormenorizada. II.1. Dos embargos declaratórios opostos nas seq. 739.1; 741.1; 745.1; 749.1; 752.1 e  755.1 Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lucas Vinicius Garcia Pasquini apresentou embargos de declaração nas seq.  739.1 e 741.1 e apontou a ocorrência de omissão ao argumento de que o juízo deixou de analisar as teses que afastariam o nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o prejuízo suportado pelos autores. Requereu o saneamento do vício apontado, com a incidência de efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante. Divany Martins Santana Breves e outros opuseram embargos declaratórios de seq.  745.1 e sustentaram a legitimidade ativa de Jair Breves e Luiz Sartorio, devendo incidir efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos em relação aos referidos embargantes. Além disso, requereram a condenação solidária dos réus/embargados a indenizar todos os embargantes de danos morais e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Clarissa Maria dos Santos apresentou embargos declaratórios na seq. 749.1 e apontou omissão, que, em tese, eiva o julgado. Para tanto, sustentou que não concorreu para os fatos narrados na inicial e não recebeu qualquer valor a título de comissão. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva. ZPA Empreendimentos Imobiliários e Valdenor Parreira opuseram embargos de declaração na seq. 752.1 e sustentaram a ocorrência de obscuridade ao argumento de que não é possível a condenação solidária de todos os réus, vez que não há obrigação legal dos embargantes perante a embargada Marinete Vitorino Sartorio. Requereram o saneamento do vício para que fosse esclarecida a culpa concorrente dos embargantes. Luiz de Carlos Júnior opôs embargos declaratórios na seq. 755.1 e sustentou a ocorrência de omissão sob o fundamento de que não houve prova pericial para atestar a falsidade da assinatura. Requereu o saneamento do vício com a consequente declaração de ilegitimidade passiva do embargante. Houve a apresentação de contrarrazões nas seq. 797.1, 776.1; 781.1 e 782.1. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). Quanto à obscuridade, a doutrina de José Miguel Garcia Medina elucida que se considera “obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1611). Ademais, insta consignar que consequência da obscuridade é a ineficácia do ato processual, oriunda da própria incerteza acerca do escopo do pronunciamento pela pecha contaminado. Noutros termos, a decisão obscura revela-se impraticável no todo ou em parte. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dos embargos apresentados e cotejando as provas trazidas nos autos, tem-se que a conclusão firmada pelo magistrado foi ao encontro da comprovação de falsidade da assinatura – sendo desnecessária a produção de prova pericial, não requerida pelas partes quando da especificação das provas. A condenação solidária dos embargantes/réus deu-se na exata medida da solidariedade, eis que se tratava de negócios jurídicos sucessivos e coligados. Além disso, tem-se que a questão da ilegitimidade ativa de Jair e Luiz foi amplamente esboçada na decisão de seq. 714.1 e na sentença de seq. 737.1, sendo a pretensão da parte embargante verdadeiro inconformismo. Salienta-se, também, que eventuais alegações de ilegitimidade passiva não se trata de erro passível de correção via embargos declaratórios, mas e eventual erro de julgamento, que deverá ser alegado em sede de recurso de apelação. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. II.2. Dos embargos declaratórios opostos à seq. 742.1 O embargante Vantuir Pereira de Almeida opôs embargos declaratórios na seq. 742.1 e requereu o suprimento de omissão para o fim de serem fixados honorários advocatícios em favor do curador especial designado nos autos. O conceito de omissão foi trazido no item anterior, a qual me reporto. Os embargos devem ser conhecidos e no mérito, providos. A atuação de curador especial faz jus ao recebimento de honorários na forma do art. 22, da Lei n. 8.906/94. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível. Pleito para fixação dos honorários ao curador especial. Possibilidade. Curador especial nomeado em decisão liminar. Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença. Remuneração específica para contestação por negativa geral. Recurso conhecido e parcialmente provido .1. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C. Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021 - destacamos). III. Ante o exposto: a) CONHEÇO os embargos declaratórios opostos nas seq. 739.1; 741.1; 745.1; 749.1; 752.1 e  755.1 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. b) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 742.1 para o fim de sanar a omissão apontada na sentença na seq. 737.1 e fixar honorários advocatícios para a curadora especial. Para tanto, MAJORO os honorários advocatícios fixados na decisão de seq. 201.1 ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) devidos ao defensor, valor que considero razoável se considerada a atuação do Advogado, sopesados os critérios do art. 85, § 3º, CPC. Desse modo, em cumprimento ao que decidiu o e. TJPR no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente sentença que fixou os honorários ao defensor dativo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente.   Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
  24. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  25. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  26. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  27. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  28. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  29. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  30. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  31. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  32. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  33. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 746) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  34. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  35. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  36. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  37. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  38. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  39. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  40. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  41. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  42. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  43. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  44. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  45. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  46. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  47. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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