Nelson Gonçalves Siqueira e outros x Cs Couros Industria E Comercio Eireli e outros
Número do Processo:
0008049-03.2025.8.16.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008049-03.2025.8.16.0044 Processo: 0008049-03.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$4.800,00 Embargante(s): NELSON GONÇALVES SIQUEIRA ROSANA BENEDITA DE AGUIAR SIQUEIRA Embargado(s): Município de Apucarana/PR A parte embargante informa que, ao protocolar a ação, incluiu equivocadamente o Município de Apucarana como parte embargada. Por isso, requer a exclusão do Município de Apucarana do polo passivo, por ausência de legitimidade. Além disso, solicita a inclusão de duas empresas como partes legítimas no polo passivo: Alpra Participações Ltda., com sede em Apucarana, e C.S. Couros Indústrias e Comércio EIRELI, com sede em Jandaia do Sul. Essas empresas, segundo os embargantes, são as verdadeiras interessadas ou responsáveis pela constrição judicial que motivou os embargos (mov. 11). Decido. 1. Acolho a emenda de mov. 11. 2. Proceda-se a substituição do polo passivo, pelas empresas indicadas pela parte no mov. 11. Anotações e comunicações necessárias. 3. Em cognição sumária, é possível verificar a presença de elementos de convicção que recomendem tutelar os interesses da parte embargante, posto que, ao alegar ser proprietária do imóvel em comento, devem ser levados em consideração: a) a presunção de boa-fé da parte embargante; b) o contrato de mov. 1.3 datado de 2002; c) a qualidade de terceiro dos embargantes, em relação ao feito em apenso. Restando suficientemente provada a posse do bem, na forma do art. 678, do CPC, e tendo em vista que a origem do ato turbativo é de ato judicial, a suspensão da medida constritiva sobre a área do lote de terras adquirida pelo embargante, é medida que se impõe. 3.1. Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão da medida constritiva, no que diz respeito ao prosseguimento dos atos expropriatórios, sobre o imóvel de matrícula n. 14.972 do CRI 2º ofício da comarca. 3.2. Certifique-se na execução. 4. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador jurídico, para contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o art. 677, §3º e art. 679, todos do CPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6. Concedo os benefícios da justiça gratuita. 7. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008049-03.2025.8.16.0044 Processo: 0008049-03.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$4.800,00 Embargante(s): NELSON GONÇALVES SIQUEIRA ROSANA BENEDITA DE AGUIAR SIQUEIRA Embargado(s): Município de Apucarana/PR Trata-se de embargos de terceiro. Decido. Diz o CPC que “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial” (art. 677, § 4º). Considerando que figura no polo passivo o Município de Apucarana, que não faz parte da execução que deu origem ao bloqueio, necessário proceder com a intimação da parte embargante a respeito. 1. Pelo exposto, intime-se a parte embargante sobre a aparente ilegitimidade do polo passivo, em 15 dias, procedendo com as emendas necessárias neste mesmo prazo, sob pena de extinção. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito