Alef Castro Braga x Notre Dame Intermedica Saude S.A

Número do Processo: 0008082-20.2025.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0008082-20.2025.8.16.0035   Processo:   0008082-20.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.373,10 Polo Ativo(s):   ALEF CASTRO BRAGA Polo Passivo(s):   NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A Vistos. Defiro o processamento da ação neste Juízo. Considerando que a relação discutida nos autos é de consumo, sendo o autor parte vulnerável na relação jurídica ditada nos autos - resultando em notório desequilíbrio no campo probatório - determino, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova. Diante da análise dos fatos e fundamentos da exordial, por cautela, importante favorecer, preliminarmente, o princípio do contraditório (art.300, §3º, CPC). À vista disso, prudente se faz ouvir os argumentos da parte contrária, nos termos do artigo 300, §2°, CPC/2015, para então apreciar o pedido liminar. Desta sorte, determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação da parte ré, conclusos com anotação de urgência. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO 1. A Instrução Normativa n.º 73/2021 prevê que o cumprimento da diligência de citação por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens, no âmbito das Secretarias ou Escrivanias, ocorrerá independentemente da expedição de mandado, sendo imprescindível a confirmação da identidade do destinatário e certificação. Neste Juizado, o meio preferencial para o cumprimento de intimações e citações é o aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, razões pelas quais, autorizo que o ato citatório se dê preferencialmente por meio do referido aplicativo de mensagens. 1.1. Caso não tenha a parte autora informado o número de telefone da parte ré na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré. 2. Em caso de ausência de informações quanto ao contato telefônico do réu, expeça-se carta de citação no endereço informado na exordial e cadastrado no sistema Projudi, cumprindo-se as demais previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. 3. Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá a secretaria antes de expedir carta de citação, intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré, ou, ainda, deverá a secretaria verificar se a parte ré possui cadastro no Sistema Projudi para recebimento de citação ou intimação eletrônica. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL VIA TEAMS 1. Por expressa disposição do artigo 236, 3º do Código de Processo Civil, é possível a realização de audiência por meio de vídeoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real. Ademais, com a alteração introduzida pela Lei n.º 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a permitir a realização de audiências de "conciliação não presencial, conduzidas pelo Juizado por meio de recursos tecnológicos que possibilitem a transmissão de sons e imagens em tempo real", conforme previsto no art. 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, autorizo a realização da audiência de conciliação se dê de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo, nos termos das disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. 2. O ato conciliatório ocorrerá por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos pela Secretaria. 2.1. Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR - https://www.tjpr.jus.br/group/guest/teams -, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.2. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos. 2.3. Não havendo manifestação no prazo do item anterior, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.4. Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 2.5. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/2020. 2.6. Do ato processual será lavrado termo pelo conciliador com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) deverão portar documento de identificação com foto dos advogados, partes e prepostos para conferência. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos. 4. Cientifica(m)-se, ainda: a) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. O conciliador que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência: I – o Conciliador que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto. II – o Conciliador que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; b) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 6. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Conciliador que conduzir a audiência, ocasião em que a Secretaria designará novo ato. 7. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão. 8. Caso a ré não tenha se cadastrado ainda nos sistemas de processo de autos eletrônicos, deverá fazê-lo na forma do parágrafo primeiro do art. 246 do CPC, com a observação de que referido cadastro é obrigatório em sendo a parte ré pessoa jurídica. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto   1 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.    
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