Processo nº 00081065820258172480
Número do Processo:
0008106-58.2025.8.17.2480
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008106-58.2025.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: I. M. D. S. D. M. DECISÃO Cuida-se de ação de busca a apreensão, tendo alegado a instituição financeira que a parte ré firmou com ela um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com o qual adquiriu o automóvel acima indicado e que, em garantia do empréstimo, recebeu referido bem em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Todavia, não honrou seu compromisso, encontrando-se atualmente em mora. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, estando, assim, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n º 911/69. Também está devidamente comprovada a mora do devedor. No caso em espécie, por imposição do § 2º, do art. 2º, da norma supra mencionada: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Pois bem, a exigência legal da comprovação da mora foi atendida pelo credor, uma vez que a parte devedora foi devidamente notificada, conforme se comprova nos autos. Assim, nos termos do art. 3º. do decreto-lei em comento, defiro liminarmente a medida requerida, vez que comprovada a mora da parte devedora. Dessa forma, CUMPRA-SE a medida depositando o bem nas mãos da pessoa indicada pelo banco autor na petição inicial. Após, CITE-SE a parte devedora para no prazo de quinze dias ofertar a defesa que entender necessária sob pena de revelia devendo a parte devedora ser cientificada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida pagar a integralidade da dívida antecipadamente cobrada, consoante o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Fica de logo deferido ao Oficial de Justiça a ordem de arrombamento prevista no §2º do art. 536 do CPC a fim de que o presente mandado seja integralmente cumprido. Anote-se a restrição de circulação perante o RENAJUD. Observe-se a existência de indicação de depositário e, caso de inexistência de depositário indicado nos autos, fica de logo advertida a parte autora que a devolução do mandado por ausência de indicação do depositário no prazo de 30 dias ou o não comparecimento dele à Central de Mandados – CEMANDO - implicará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpra-se. Caruaru-PE, 01/07/2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito